Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 12 Para contratação de serviços de publicidade a serem exe- cutados de forma isolada, singular e não integrada, como a distribuição de publicidade aos meios de divulgação de ma- terial produzido e concebido por departamento especializado do próprio ente, não há a obrigatoriedade de aplicação do rito previsto na Lei nº 12.232/2010. Neste caso, devem ser utiliza- dos os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/2002. A Lei nº 12.232/2010 aplica-se apenas às atividades com- plexas, realizadas de forma integrada e por intermédio de agências de publicidade, conforme descrito nos artigos 1º e 2º. A conclusão é do conselheiro Antonio Joaquim, que teve seu voto acolhido pelo Pleno do TCE-MT em março de 2013. A resposta foi dada à consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Alto Taquari, que indagou sobre a possibilida- de de o município contratar emissoras de TV, rádio e jornais, observando unicamente a lei de licitações, para prestar serviços de divulgação de conteúdo e material já produzidos por depar- tamento de comunicação do ente, nos seguintes termos. “ A Lei nº 12.232/2010 não se aplica quando a contratação se referir a serviços prestados de forma isolada, singular e não integrada, a exemplo dos serviços de divulgação de conteúdo e material, já produzidos por departamento do ente ” Resolução de Consulta nº 01/2013-TP OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 406/2013 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: A Lei nº 12.232/2010 não se aplica a quaisquer serviços de publicidade, mas apenas às atividades complexas, realizadas de forma integrada e por intermédio de agências de publicidade, con- forme se depreende da leitura dos artigos 1º e 2º da referida lei. Para contratação de serviços de publici- dade a serem executados de forma isolada, singular e não integrada, como a distribuição de publicidade aos meios de divulgação de material produzido e concebido por departamento especializado do pró- prio ente, não há a obrigatoriedade de aplicação do rito previsto na Lei nº 12.232/2010. Neste caso, de- vem ser utilizados os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/2002, nesta últi- ma hipótese, quando se enquadrarem como serviços comuns. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br . Presidiu o julgamento, em substituição legal, o conselheiro Waldir Júlio Teis – Vice-presidente. Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do conselheiro relator Antonio Joaquim foi lido pela conselheira substituta Jaque- line Jacobsen. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e os conselheiros substitutos Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro Humberto Bosaipo, e Moises Maciel, que estava substituindo o conselheiro Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 674-2/2013. Serviços isolados de publicidade não se submetem à Lei nº 12.232/2010 Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto Conselheiro gab.ajoaquim@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/6742/ ano/2013 >
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