Revista TCE - 10ª Edição
177 Artigos Fiscal de contrato: a personificação do princípio da eficiência nos contratos administrativos e seu desvirtuamento por agentes políticos Resumo A Constituição da República elenca em seu artigo 37 os princípios que devem nortear a atividade administrati- va e entre eles figura expressamente o princípio da eficiência. A persecução pela perfeita execução dos trabalhos prestados por aqueles que contratam com o poder público deve tornar-se o principal objetivo do administra- dor público, quando da formalização dos contratos administrativos, visando ao atendimento do postulado da eficiência e do interesse público. Palavras-chave Fiscal de contrato. Interesse público. Eficiência. Abstract The Constitution enumerates in Article 37 the principles that should guide the administrative activity and among them specifically include the principle of efficiency. The pursuit for the perfect execution of the work performed by those who contract with the government should become the main objective of the Public Administrator, when the formalization of administrative agreements in order to meet the principle of efficiency and the public interest. Key-words Tax Agreement. Public interest. Efficiency. Fiscal Agreement: the embodiment of the principle of efficiency in government contracts and its distortion by politicians. Allison Akerley da Silva Procurador do Município de Cuiabá-MT. allisson.silva@cuiaba. mt.gov.br Graduado pela Universidade de Cuiabá (Unic). Pós-graduado em Direito Municipal. Filipe Xavier Ribeiro Procurador do Município de Cuiabá-MT e professor substituto da Universidade Federal de Mato Grosso. felipe.xavier@cuiaba. mt.gov.br Graduado pela Universidade Estadual de Montes Claros-MG. 1. Introdução O presente artigo visa tratar de importante tema no âmbito dos contratos administrativos, notadamente a figura do fiscal de contrato. A exe- cução a contento do objeto de qualquer avença firmada pela administração pública deve necessária obediência ao disposto no artigo 37 de nossa Carta Política, bem como aos demais instrumentos nor- mativos aplicáveis à espécie. A execução sem vícios e defeitos do objeto contratual deve ser o propósito a ser alcançado em todo contrato administrativo, visando ao atendi- mento do fim público justificador da formalização da avença. Nesse desígnio, o fiscal de contrato tor- na-se o agente capaz de concretizar esse objetivo, ao atuar de forma imparcial e eficaz no acompa- nhamento da execução dos trabalhos daqueles que contratam com o poder público. A busca pela perfeição do objeto contratu- al traduz inequívoca simetria com o princípio da eficiência, norte de toda a atividade administrativa e fonte normativa de nosso ordenamento jurídico pátrio. A importância na escolha do fiscal de con- trato, o efetivo exercício da fiscalização contratual e sua responsabilização pela inexecução do objeto contratado traduzem o cerne do presente trabalho, que abordará as nuances que envolvem tão impor- tante tema, fazendo a correlação com o princípio da eficiência na atividade administrativa. 2. Dos contratos administrativos A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, prevê que as obras, serviços, compras e aliena- ções devem ser contratados mediante processo de licitação, que assegure igualdade de condições aos participantes com cláusulas que estabeleçam obri- gações de pagamento, mantidas as condições efeti- vas da proposta. Em referência ao postulado constitucional, a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 3º, dispõe que a licitação se destina a garantir a observância do prin- cípio constitucional da isonomia, a seleção da pro- posta mais vantajosa para a administração e a pro- moção do desenvolvimento nacional sustentável. Depois de concluído todo o iter procedimental
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