Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 28 A filiação de municípios em associações que os represen- tam depende de autorização em lei específica. As despesas de contribuições associativas decorrentes da filiação devem aten- der às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do artigo 26 da LRF. Essa foi a resposta dada para a consulta feita pela Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT). O presidente da entidade, Neurilan Fraga, efetuou a con- sulta na qual solicita parecer do TCE-MT sobre a necessidade de lei para autorizar a filiação e a contribuição financeira dos municípios à associação, bem como quais seriam os instru- mentos necessários para formalizar a contribuição financeira, se seria preciso celebrar contrato com o município para forma- lizar a contribuição. O relator da consulta, conselheiro Valter Albano, apresentou seu voto, aprovado por unanimidade pelo Pleno do TCE-MT, e esclareceu que, após autorização legislativa, a formalização de filiação em associações representativas de municípios deve ser realizada por meio de termo de filiação ou outro equivalente, não sendo adequado o termo de contrato para esse fim. “ A filiação de municípios à associação representativa deve ser autorizada por lei específica, e a relação associativa formalizada por meio de termo de filiação ou instrumento equivalente ” A filiação associativa de municípios depende de autorização legal Valter Albano da Silva Conselheiro gab.albano@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/99970/ ano/2015 > Resolução de Consulta nº 7/2015-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do rela- tor e de acordo com o parecer oral proferido pelo procurador-geral de Contas Gustavo Coelho Des- champs, responder ao consulente que: a) a filiação de municípios em associações que os representam depende de autorização em lei específica. As despesas de contribuições associativas decorrentes da filiação devem atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do artigo 26 da LRF; b) depois de autorização legislativa, a forma- lização de filiação em associações represen- tativas de municípios deve ser realizada por meio de termo de filiação ou outro equi- valente, não sendo adequado o termo de contrato para esse fim; e, c) o termo de filiação, ou instrumento equiva- lente, deve estabelecer, entre outras cláusu- las, os direitos e os deveres dos associados; o valor a ser pago a título de contribuição as- sociativa; a forma, a periodicidade e a data de cumprimento da obrigação; bem como outras disposições que se fizerem necessá- rias à preservação e manutenção da relação associativa. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.997-0/2015.
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