Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 35 É possível que as prefeituras municipais possam antecipar os repasses de duodécimos ao Poder Legislativo em valores maiores do que os das frações mensais definidas na Lei Orça- mentária Anual, desde que o Poder Legislativo solicite formal- mente a antecipação e não comprometa a programação finan- ceira nem o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo para o atendimento das suas despesas or- dinárias (artigo 8º, caput , da LRF). Esse foi o entendimento firmado no voto do conselheiro Waldir Julio Teis, acolhido pelo Pleno do TCE-MT em resposta à consulta do prefeito do município de Alta Araguaia, Jerônimo Samira Maia Neto. “ As transferências financeiras devidas pelas prefeituras às Câmaras municipais devem ser realizadas em frações proporcionais mensais, podendo haver, excepcionalmente, antecipações destas parcelas ” Resolução de Consulta nº 2/2016-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unani- midade, acompanhando o voto do relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 518/2016 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) é possível o Poder Executivo municipal transferir parcelas duodecimais em valores maiores do que os das frações mensais definidas na Lei Or- çamentária Anual, desde que: a) o Poder Legislativo solicite formalmente a antecipação; b) a antecipação dos recursos não comprome- ta a programação financeira nem o crono- grama de execução mensal de desembolso do Poder Executivo para o atendimento das suas despesas ordinárias (artigo 8º, caput , da LRF); e, c) o total dos duodécimos transferidos em todo o exercício financeiro não exceda os valores constantes no orçamento anual aprovado para a Câmara municipal e, em qualquer caso, respeite os limites previstos no artigo 29-A da Constituição Federal. Encaminhe-se ao consulente, via malote digi- tal, o Parecer da Consultoria Técnica de nº 3/2016, o Parecer Ministerial nº 518/2016, o inteiro teor do voto, bem como esta resolução de consulta. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim – presidente, José Carlos Novelli, Valter Albano, Domingos Neto, Sérgio Ricardo e Moises Maciel. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.260-2/2016. Executivo municipal pode antecipar duodécimos ao Legislativo Waldir Júlio Teis Conselheiro gab.wteis@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www. tce.mt.gov.br/ protocolo/detalhe/ num/12602/ ano/2016 >

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