Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 44 É possível a repactuação em contratos de prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra, provo- cada por acordos, convenções, dissídios coletivos de trabalho ou equivalentes, desde que observados vários requisitos. Entre eles: previsão editalícia e contratual; lapso de um ano conta- do da data do orçamento a que a proposta se referir; previsão editalícia e nas minutas de contratos, de cláusulas dispondo que os orçamentos vinculados às propostas de preços devem ser elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente na época da formulação do orçamento; e demonstração analítica e com- provação, pelo contratado, da variação de todos os itens da planilha de custos do contrato. A consulta foi feita pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager-MT) e respondida pelo conselheiro Domingos Neto. Na presente consulta, foram solicitados esclarecimentos sobre a possibilidade de a Adminis- tração Pública aplicar o instituto da repactuação como meio de preservação do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de prestação de serviços considerados continuados, mormente aqueles com dedicação de mão de obra. A consulta ainda responde sobre a forma, as condições e os momentos de aplicação da repactuação. “ O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros ” Resolução de Consulta nº 8/2014-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.934/2013 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) é possível a repactuação em contratos de prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra, provocada por acordos, convenções, dissídios coletivos de trabalho ou equivalentes, desde que obser- vados os seguintes requisitos: a) previsão editalícia e contratual; b) lapso de um ano contado da data do or- çamento a que a proposta se referir; c) previsão editalícia e nas minutas de contratos, de cláusulas dispondo que os orçamentos vinculados às propostas de preços devem ser elaborados e apresen- tados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de traba- lho vigente na época da formulação do orçamento; e, d) demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação de todos os itens da planilha de custos do contrato; 2) na primeira repactuação, o prazo de um Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.400-1/2013. Contratos de prestação de serviços contínuos podem ser repactuados Gonçalo Domingos de Campos Neto Conselheiro gab.camposneto@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www. tce.mt.gov.br/ protocolo/detalhe/ num/234001/ ano/2013 >
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=