Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 65 Independentemente da circunscrição do pleito eleitoral, a implementação do piso profissional nacional dos agen- tes comunitários de saúde e dos agentes de combate às en- demias é um mandamento constitucional (§ 5º, art. 198, da CF/88) devidamente regulamentado por lei nacional (Lei nº 12.994/2014), e, como tal, não deve encontrar empecilhos para sua efetivação na legislação eleitoral, a exemplo dos inci- sos V e VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. Esse é o entendimento do conselheiro do TCE-MT Sérgio Ricardo, na consulta formulada pelo Prefeitura Municipal de Campo Verde, sobre a existência de vedações constantes da le- gislação eleitoral à implementação do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias no município. Nas eleições cuja circunscrição do pleito não abrange os entes municipais, como no caso do sufrágio do ano de 2014, constata-se que a legislação eleitoral não impõe impedimentos para que os municípios possam promover a implementação do piso profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, observando-se os termos da Lei Nacional nº 12.994/2014. “ De acordo com a atual jurisprudência eleitoral, as vedações previstas nos incisos V e VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 abrangem apenas a circunscrição do pleito, ou seja, em se tratando de eleições federais e estaduais as proibições insertas nesses dispositivos não afetam os entes municipais ” Resolução de Consulta nº 14/2014-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 3.007/2014 do Minis- tério Público de Contas, responder ao consulente que: a) de acordo com a atual jurisprudência elei- toral, as vedações previstas nos incisos V e VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 abrangem apenas a circunscrição do pleito, ou seja, em se tratando de eleições federais e estaduais, como no caso do su- frágio do ano de 2014, as proibições insertas nesses dispositivos não afetam os entes municipais; b) nas eleições cuja circunscrição do pleito não abrange os entes municipais, como no caso do sufrágio do ano de 2014, constata-se que a legislação eleitoral não impõe óbices para que os municípios possam promover a implementação do piso profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, observando-se os termos da Lei Nacional nº 12.994/2014; e, c) independentemente da circunscrição do pleito eleitoral, a implementação do piso profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é um mandamen- to constitucional (§ 5º, artigo 198, da CF/1988) devidamente regulamentado por lei nacional (Lei nº 12.994/2014), e, como tal, não deve encontrar óbices para sua efetivação na legislação eleitoral, a exemplo dos incisos V e VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997; e, ainda, revogar o Acórdão nº 1.422/2007 deste Tribunal. Encaminhem-se ao consulente cópias do re- latório e voto, bem como a íntegra do Parecer n° 54/2014 da consultoria técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.076-7/2014. A implementação do piso nacional para os ACS e ACE é obrigatória Sérgio Ricardo de Almeida Conselheiro gab.sergio@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www. tce.mt.gov.br/ protocolo/detalhe/ num/140767/ ano/2014 >

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