Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 75 Os prazos de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual devem ser compatíveis com o prazo de vigência dos contratos administrativos de obras públicas, permitindo-se que nos contratos de obras o prazo contratual seja superior em até 90 dias do que o prazo de execução da obra, para fins de recebimen- to. A Administração deve providenciar as prorrogações autori- zadas em lei dentro da vigência dos ajustes. O entendimento é da conselheira interina Jaqueline Jacobsen sobre a possibilidade de prorrogação de contratações por escopo (obras), cuja vigên- cia encontra-se expirada, bem como de realização de alterações quantitativas e qualitativas em instrumentos contratuais. A consulta, formulada pela Secretaria de Fazenda do Go- verno de Mato Grosso, questiona se há respaldo jurídico para a prorrogação de contratos referentes a obras inacabadas, que eventualmente estiverem vencidos sem culpa do contratado, se for comprovado que a medida é a mais adequada sob o ponto de vista da economicidade. A relatora votou que a não formalização da prorrogação auto- mática, dentro do prazo de vigência contratual, configura irregu- laridade de cunho formal, mas não configura recontratação sem licitação, com possível ofensa ao disposto nos artigos 2º, 3º e 65 da Lei nº 8.666/1993, devendo ser apurada a responsabilidade dos agentes públicos que não providenciarem, em tempo hábil, a celebração de termo aditivo que confira publicidade e motivação ao ato de prorrogação dos contratos de obras públicas. “ Expirada a vigência de um contrato de obra inacabada, por culpa comprovada da Administração, o ajuste poderá ter seu prazo dilatado para até a conclusão da obra ” Ampliação de prazo contratual expirado para conclusão de obras Resolução de Consulta nº 13/2015-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, que acolheu a sugestão do conselheiro José Carlos Novelli para inclusão da expressão “e pelo termo de recebimento desta” na redação do item 3 do verbete, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.059/2015 do Ministério Público de Contas, res- ponder ao consulente que: 1) os prazos de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual devem ser compatíveis com o prazo de vigência dos contratos administrativos de obras públi- cas, permitindo-se que nos contratos de obras o prazo contratual seja superior em até 90 dias do que o prazo de execução da obra, para fins de recebimento; 2) a Administração, em regra, deve providen- ciar as prorrogações autorizadas em lei, e que se fizerem necessárias, dentro da vigên- cia dos ajustes; 3) na hipótese de impedimento, paralisação ou sustação do contrato, por fato atribuível à Administração Pública, ocorre a prorrogação automática do cronograma de execução, de- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.345-1/2015. Jaqueline Maria Jacobsen Marques Conselheira Interina na época da decisão gabjaquelinejacobsen@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/153451/ ano/2015 >

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