Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 92 As atribuições ordinárias, corriqueiras e permanentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de as- sessoramento jurídico na Administração Pública, devem ser realizadas por servidor investido em cargo efetivo devidamente aprovado em concurso público. Este foi o entendimento fir- mado no voto do conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, que foi acolhido pelo Tribunal Pleno. O Tribunal decidiu, ainda, que são permitidos a criação e o provimento de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção ou chefia de unidade técnica jurídica de órgãos ou entidades públicas, bem como para assessoramen- to direto de autoridades, devendo existir, em ambos os casos, cargos de provimento efetivo para o exercício ordinário, corri- queiro e permanente das atribuições de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico. “ A advocacia pública deve ser exercida por servidores efetivos, ressalvadas as hipóteses de assessoramento, direção e chefia ” Resolução de Consulta nº 33/2013-TP OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Con- tas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 8.850/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer a consulta e, no mérito, Aprovar o reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 29/2008, nos seguin- tes termos: Pessoal. Admissão. Formas de ingresso no serviço público. 1) Em regra, a investidura em cargos com atri- buições típicas, permanentes e finalística da Administração Pública ocorre por meio de admissão em concurso público, nos termos do inciso II do artigo 37 da CF/1988. 2) Como formas excepcionais de ingresso no serviço público previstas pela Cons- tituição estão os provimentos de cargos em comissão (incisos II e V do artigo 37) e o preenchimento de funções por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse públi- co (inciso IX do artigo 37). 3) A criação de cargos em comissão pressupõe a existência de vínculo de confiança e do nutum, destinando-se exclusivamente ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento. 4) A possibilidade de criação de cargos em co- missão não é aferida pela denominação que se lhe dá (assessor, chefe de departamento, diretor, etc.), mas sim pela natureza de suas atribuições. 5) É necessário que a legislação descreva as atribuições dos cargos em comissão, de- monstrando que as atividades se harmo- nizam com o princípio da livre nomeação e exoneração e com a necessidade da con- fiança da autoridade nomeante, sendo im- perioso que o profissional exerça efetiva e estritamente as atribuições descritas na lei. 6) Não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de ativida- des meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 27.167-5/2013. Cargo de advogado público deve ser exercido por servidor concursado Luiz Henrique Lima Conselheiro Substituto gab.luizhenrique@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/271675/ ano/2013 >

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