Revista TCE - 11ª Edição

Revista TCE - 11ª Edição

Inteiro Teor 98 Luiz Henrique Lima Conselheiro Substituto gab.luizhenrique@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/163813/ ano/2015 > Os auxílios financeiros concedidos pela União, aos muni- cípios, para fomentar as exportações do país, não compõem a base de cálculo para a determinação do limite de gasto total das Câmaras municipais, pois se trata de transferências que não se enquadram nas hipóteses de receita tributária ou de transferên- cia tributária previstas no caput do art. 29-A, da Constituição Federal. O entendimento diz respeito à consulta formulada pela Câmara Municipal de Cuiabá, com intuito de saber se o au- xílio financeiro repassado aos municípios com o objetivo de fomentar as exportações do país deve ou não compor a base de cálculo para o repasse dos duodécimos devidos às Câmaras municipais, ou, ainda, se o Poder Executivo municipal deve computar a receita oriunda do auxílio financeiro para fomen- to às exportações na base de cálculo para estabelecimento do limite constitucional de repasse ao Legislativo municipal, tal qual ocorre com a compensação financeira instituída pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). O relator do processo, conselheiro substituto Luiz Hen- rique Lima, ressaltou ainda que a receita de compensação do ICMS decorrente da desoneração da Lei Kandir deve ser inclu- ída na base de cálculo do duodécimo das Câmaras municipais, conforme prejulgado pelo TCE aprovado por meio do Acór- dão nº 543/2006. A compensação financeira do ICMS devida aos municípios caracteriza-se como uma transferência de re- ceita, de natureza prolongada no tempo, que tem por objetivo compensar as perdas da arrecadação do imposto decorrentes da desoneração da Lei Kandir. “ Embora não haja vinculação legal dos recursos do auxílio financeiro tratado na consulta, é flagrante a incompatibilidade entre as despesas com manutenção dos Legislativos municipais e o objetivo dessas transferências, qual seja, o fomento às exportações do país ” Resolução de Consulta nº 14/2015-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so), resolve , por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do relator e de acordo com os Pareceres n os 037/2015 e 4.408/2015, respecti- vamente, da consultoria técnica e do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: os auxílios financeiros concedidos pela União aos municípios para fomentar as exportações do país não compõem a base de cálculo para a determi- nação do limite de gasto total das Câmaras mu- nicipais, pois se trata de transferências que não se enquadram nas hipóteses de receita tributária ou de transferência tributária previstas no caput do art. 29-A da Constituição Federal; e, ainda, atualizar a Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.381-3/2015. Auxílio financeiro da União não é considerado receita tributária

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=