Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 99 termos exarados. Encaminhem-se ao consulente, após as anotações de praxe, cópias do relatório e voto, bem como a íntegra do Parecer nº 037/2015 da consultoria técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, Valter Albano e Domingos Neto, a conselheira interina Jaqueline Jacobsen e os conselheiros substitutos João Batista Camargo, que estava substituindo o conselheiro José Carlos Novelli, e Moises Maciel, que estava substituindo o conselheiro Sérgio Ricardo, os quais acompanha- ram a proposta de voto apresentada pelo conselhei- ro substituto Luiz Henrique Lima. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Jú- lio Pinheiro, presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, solicitando parecer desta Corte de Contas com intuito de saber se o auxílio financeiro repas- sado aos municípios com o objetivo de fomentar as exportações do país deve ou não compor a base de cálculo para o repasse dos duodécimos devidos às Câmaras municipais, nos seguintes termos: [...] pode o Poder Executivo municipal computar a receita oriunda do auxílio financeiro para fomento às exportações na base de cálculo para estabelecimen- to do limite constitucional de repasse ao Legislati- vo municipal, tal qual ocorre com a compensação financeira instituída pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE). 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONSULTA De início, cabe evidenciar que a MP nº 193/2004 (convertida na Lei nº 10.966/2004), a MP nº 237/2005 (convertida na Lei nº 11.131/2005), a MP nº 271/2005 (convertida na Lei nº 11.289/2006), a MP nº 355/2007 (con- vertida na Lei nº 11.492/2007), a Lei Federal nº 11.793/2008, a MP nº 501/2010 (convertida na Lei nº 12.385/2011), a MP nº 546/2011 (conver- tida na Lei nº 12.597/2012), a MP nº 585/2012 (convertida na Lei nº 12.789/2013) e a MP nº 629/2013, todas citadas pelo consulente, foram editadas para fomentar as exportações no país du- rante determinado período de tempo, conforme se infere dos seguintes artigos de cada Lei: Lei nº 10.966, de 9 de novembro de 2004 Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Es- tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País. Art. 1º Fica a União autorizada a entregar aos Esta- dos, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exer- cício de 2004, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstas nesta Lei. Lei nº 11.131, de 1º de julho de 2005 Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Es- tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Parecer da Consultoria Técnica nº 37/2015
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