Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 101 Assim, feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da consulta. 3. DO MÉRITO 3.1 Das receitas que compõem a base de cál- culo para o limite de despesa total das Câmaras municipais Inicialmente, é pertinente salientar que o art. 29-A da Constituição Federal estabelece os crité- rios para a determinação do limite de despesas de cada Casa Legislativa municipal a cada exercício e, consequentemente, o teto para repasse financeiro a ser percebido por cada Câmara municipal. Registra-se que a jurisprudência deste Tribunal de Contas é pacífica no sentido de restringir a com- posição da base de cálculo do repasse aos Legisla- tivos municipais à previsão contida no artigo 29-A da Constituição Federal, ou seja, ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. Nesses termos, há prejulgado deste Tribunal que define quais receitas devem compor a base de cálculo para repasse de duodécimo à Câmara mu- nicipal, verbis : Acórdão nº 543/2006 (DOE, 12/04/2006). Câ- mara municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Receitas que compõem a base de cálculo. As receitas tributárias e transferências que servem de base de cálculo para repasse de duodécimo à Câma- ra municipal, em consonância com o mandamento constitucional, são: 1. Receitas tributárias Impostos: IPTU, ITBI, ISSQN, IRRF Taxas Contribuição de Melhoria Receita da Dívida Ativa Tributária Juros e multas da receita tributária Juros e multas da receita da dívida ativa tributária 2. Receitas de transferências Transferências da União: FPM, ITR, IOF s/ ouro, ICMS desoneração das exportações, CIDE. Transferências do Estado: ICMS, IPVA, IPI expor- tação. Constata-se que a base de cálculo para as des- pesas totais das Câmaras municipais, e, conse- quentemente, para os repasses financeiros a serem recebidos do Executivo, é composta por parcelas da arrecadação tributária do município e de trans- ferências recebidas oriundas da arrecadação tribu- tária de outros entes federados. Dessa forma, estão excluídas da base de cálculo que serve para apuração do limite de despesas das Câmaras municipais outras receitas ou valores não previstos no artigo 29-A da Constituição Federal. Sobre o assunto, é possível colher os seguintes pre- julgados desta Corte de Contas: a) Créditos tributários a receber (Acórdão 868/2003). b) Multas de trânsito (Acórdão 942/2003). c) Transferência do Fundeb (Acórdãos 1.009/03, 903/03, 901/03, e outros). d) Compensação financeira de extração mine- ral (Acórdão 2.107/2005). e) Compensação financeira de recursos hídri- cos (Acórdão 1.592/07). f ) Receita de serviço de água e esgoto (RC 40/2010). g) Precatórios pagos pela União aos municí- pios (RC 47/2010). h) Contribuição para o Custeio do Servi- ço de Iluminação Pública – Cosip (RC´s 36/2010 e 07/2013). i) Saldo positivo verificado na aplicação do Fundeb (RC 24/2013). Assim, conforme a jurisprudência acima ci- tada, resta evidente que este Tribunal de Contas interpreta o artigo 29-A da CF/88 no sentido de não admitir ampliação do rol de receitas que de- vem compor a base de cálculo para a determinação do limite anual de despesas totais dos Legislativos municipais. 3.2 Dos auxílios financeiros repassados pela União aos municípios destinados ao fomento das exportações Resta abordar se o auxílio financeiro destinado a fomentar as exportações (FEX) prestado aos mu- nicípios pela União inclui-se ou não na base de cál- culo para determinação do limite anual de despesas totais dos Legislativos municipais e, consequente- mente, se integra à base de cálculo para os repasses devidos pelos correspondentes Poderes Executivos. De início, cumpre observar que os auxílios fi- nanceiros destinados a fomentar as exportações do país não se confundem com a compensação finan- ceira relativa aos créditos de ICMS decorrentes da desoneração prevista na Lei Kandir. A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)

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