Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 102 desonerou da incidência do ICMS uma série de operações, inclusive de exportações 1 , e, em con- trapartida, criou um repasse financeiro a ser trans- ferido pela União aos Estados e municípios com o objetivo de compensar as perdas decorrentes da desoneração do ICMS 2 , sendo a referida compen- 1 Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) Art. 3º O imposto não incide sobre: I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semiela- borados, ou serviços; III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo finan- ceiro ou instrumento cambial; V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saí- da, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Mu- nicípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei comple- mentar; VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferên- cia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, in- clusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadim- plemento do devedor; VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. 2 Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) Art. 31. Até o exercício financeiro de 2.002, inclusive, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar, com base no produto da arrecadação estadual efetivamente realizada do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de co- municação no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive. (Redação revogada) Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condi- ções fixados no Anexo desta Lei Complementar. (Redação alterada pela LCP nº 102/2000) Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entre- gará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obede- cidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições sação financeira posteriormente elevada à norma de estatura constitucional. 3 Nos termos do art. 91, § 2º, do ADCT, a com- pensação pela desoneração do ICMS perdurará até que o imposto tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocor- rer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. Portanto, sua vigência não é esporádica ou casuísti- fixadas no Anexo desta Lei Complementar. (Redação vigente dada pela LCP nº 115/2002) § 1º Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente: (Redação dada pela LCP nº 115/2002) I – setenta e cinco por cento ao próprio Estado; e II – vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos no parágrafo único do art. 158 da Consti- tuição Federal. 3 Constituição Federal de 1988 – Ato das Disposições Constitu- cionais Transitórias Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as ex- portações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decor- rentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, confor- me definido em lei complementar, até que o imposto a que se refe- re o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado pre- dominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou servi- ços. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o ca- put, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previs- to, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, decla- radas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003)

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