Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 105 para fomentar as exportações no país, não deve compor a base de cálculo para a determinação do limite de despesas totais dos Poderes Legislativos municipais e, consequentemente, para os repasses duodecimais realizados pelo Poder Executivo, uma vez que se refere a transferências eventuais que não se enquadram nas hipóteses de receita tributária ou de transferência tributária previstas no caput do art. 29-A da Constituição Federal. 4. CONCLUSÃO Diante dos argumentos acima e considerando que: A consulta foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibili- dade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007 (RITCE). Apesar da vigência temporária das leis que ins- tituíram o auxílio financeiro de fomento às expor- tações, a sua concessão vem se constituindo como uma prática reiterada pela União, conforme exem- plificado pelo extenso rol de leis citado no parecer, o que justifica a necessidade de se apreciar o mérito da consulta. O art. 29-A da Constituição Federal estabelece os critérios para a determinação do limite de despe- sas das Câmaras municipais, definindo como base de cálculo do limite o somatório da receita tributá- ria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição Fe- deral, efetivamente realizadas no exercício anterior. Este Tribunal de Contas interpreta o artigo 29-A da CF/88 no sentido de não admitir amplia- ção do rol de receitas que devem compor a base de cálculo para a determinação do limite anual de despesas totais dos Legislativos municipais. Nos termos da Resolução de Consulta nº 02/2014 deste Tribunal de Contas, o apoio finan- ceiro instituído pela União por meio de medida provisória em benefício dos municípios não inte- gra a base de cálculo para a apuração do duodéci- mo transferido pelo Poder Executivo às Câmaras municipais, por não se tratar de receita tributária ou transferências previstas na Constituição da Re- pública. Os auxílios financeiros concedidos pela União para os Estados e municípios destinados a fomen- tar as exportações do país não se confundem com a compensação financeira decorrente da desonera- ção do ICMS prevista na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). A receita de compensação do ICMS decorrente da desoneração da Lei Kandir deve ser incluída na base de cálculo do duodécimo das Câmaras muni- cipais, conforme prejulgado desta Corte de Con- tas aprovado por meio do Acórdão nº 543/2006, tendo em vista que a compensação financeira do ICMS devida aos municípios caracteriza-se como uma transferência de receita de natureza prolonga- da no tempo que tem por objetivo compensar as perdas da arrecadação do imposto decorrentes da desoneração da Lei Kandir. Os auxílios financeiros destinados a fomentar a exportação de bens e produtos do país configuram transferências financeiras eventuais e transitórias, tanto que para cada exercício houve a publicação de uma lei ou uma medida provisória estabelecen- do o montante a ser transferido e os critérios e con- dições para seu recebimento. A inclusão de receita precária na base de cál- culo do duodécimo das câmaras municipais pode levar ao aumento de gastos de natureza continuada e futuro comprometimento do orçamento dos Le- gislativos caso os referidos auxílios não sejam reau- torizados a cada ano. Embora não haja vinculação legal dos recursos do auxílio financeiro tratado na consulta, é flagran- te a incompatibilidade entre as despesas com ma- nutenção dos Legislativos municipais e o objetivo dessas transferências, qual seja, o fomento às expor- tações do país. O auxílio financeiro concedido pela União aos municípios para fomentar as exportações no país não deve compor a base de cálculo para a deter- minação do limite de despesas totais dos Poderes Legislativos municipais, uma vez que se refere a transferências eventuais que não se enquadram nas hipóteses de receita tributária ou de transferência tributária previstas no caput do art. 29-A da Cons- tituição Federal. Diante da inexistência de prejulgado neste Tri- bunal que responda integralmente ao assunto ver- sado nesta consulta, ao julgar o presente processo e concordando o Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº____/2015. Câmara municipal. Despesa. Limite. Gasto total. Base de cálculo. Auxílio Financeiro às Exportações. Os auxílios financeiros concedidos pela União aos
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