Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 108 Somente aos servidores efetivos, ou seja, aqueles que neces- sariamente passaram por aprovação em concurso público, cabe vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Os servidores estabilizados, conforme o artigo 19 do ADCT da CF/1988, têm direito à estabilidade especial, mas não os- tentam a titulação de cargo efetivo, e, portanto, devem ser se- gurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A consulta quanto à possibilidade jurídica de que servido- res estabilizados não efetivos ingressem no Regime Próprio de Previdência Social foi feita pelo Instituto Municipal de Previ- dência Social dos Servidores de Rondonópolis (Impro-MT) e respondida pelo conselheiro substituto Isaías Lopes da Cunha. Outro argumento utilizado pelo conselheiro substituto foi o impacto negativo à sustentabilidade financeira e atuarial dos regimes próprios. Isso porque as vantagens e benefícios conce- didos no âmbito do RPPS, comparativamente ao RGPS, são mais favoráveis financeiramente ao servidor. No RGPS, o salá- rio benefício possui um teto, já no RPPS o teto previsto pode ser a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. “ Faz-se urgente a necessidade da adoção de medidas, respeitadas as regras e princípios gerais e constitucionais, para a amenização dos déficits previdenciários existentes, garantindo às futuras gerações um sistema previdenciário equilibrado ” Resolução de Consulta nº 22/2016-TP OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Comple- mentar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento In- terno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhan- do a proposta de voto do relator e de acordo com os Pareceres nº s 38/2016 e 2.462/2016, da consul- toria técnica e do Ministério Público de Contas, respectivamente, responder ao consulente que: 1) somente aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurada a possibilidade de fi- liação a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 40 da CF/1988, c/c art. 1º, V, da Lei Federal nº 9.717/1998 e art.12 da Lei Federal nº 8.213/1991); 2) não é possível o ingresso, no RPPS, de ser- vidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e não efetivos, já filiados ao Re- gime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista que sem a efetividade no serviço público esses servidores detêm apenas o direito à estabilidade e respectiva permanência no cargo ocupado, não impli- cando acesso a direito de filiação ao regime próprio; e, 3) aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não efetivos, já filiados ao RPPS há mais de cinco anos (art. 54 da Lei Fe- deral nº 9.784/99) ou por prazo decaden- cial maior previsto em norma local, cabe o direito de permanência no regime próprio, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.795-1/2016. Servidores estabilizados não podem ser segurados do RPPS Isaias Lopes da Cunha Conselheiro Substituto gab.isaiaslopes@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/117951/ ano/2016 >

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