Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 109 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Rober- to Carlos Corrêa de Carvalho, diretor executivo do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis–MT (Impro-MT), solicitando a este Tribunal de Contas emissão de parecer quanto à possibilidade jurídica de que ser- vidores estáveis não efetivos ingressem no Regime Próprio de Previdência Social, nos seguintes ter- mos: [...] em face dos princípios da segurança jurídica, le- galidade, contributividade, solidariedade, equilíbrio financeiro e atuarial, é juridicamente possível, atu- almente, o ingresso de tais servidores estabilizados, mas que não são detentores de cargos efetivos como segurados do Regime Próprio de Previdência Social? Se a resposta for positiva, questiona-se: deve ser declarada nula a filiação de tais servidores junto ao RGPS? Nesse caso, como se dará a compensação se o vínculo jurídico com o RGPS foi declarado nulo? Se o vínculo não for declarado nulo, de que forma será implementada a desfiliação junto ao RGPS e fi- liação ao RPPS? Igualmente, qual será o destino das contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS por mais de 33 anos? Será possível a compensação pre- videnciária? Por fim, admitindo-se a filiação atual junto ao RPPS, como deve ser mitigado o déficit resultante da filia- ção dos servidores estabilizados? [...] Não foram juntados aos autos outros docu- mentos. É o breve relatório. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE). 2. DO MÉRITO 2.1. Dos servidores estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) Para a busca de solução ao quesito principal desta consulta, qual seja, a possibilidade jurídica de se proceder o ingresso de servidores estabiliza- dos nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não efe- tivos, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como segurados de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), importante, antes, delinear a definição de tal espécie de agente da Ad- ministração Pública. Conforme o art. 19 do ADCT: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continua- dos, e que não tenham sido admitidos na forma re- gulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (grifo nosso) O dispositivo referenciado criou uma espécie de agente público diferenciado na medida em que admitiu a condição de servidor estável àquele que sem concurso público já exercia função pública por pelo menos cinco anos continuados na Adminis- tração Pública na data da promulgação da Consti- tuição Federal de 1988 (5 de outubro). Parecer da Consultoria Técnica nº 38/2016 José Carlos Novelli – presidente, em substituição legal, Valter Albano, Waldir Júlio Teis, Domingos Neto, Sérgio Ricardo e Moises Maciel e o conse- lheiro substituto João Batista Camargo, que estava substituindo o conselheiro José Carlos Novelli, os quais acompanharam a proposta de voto apresen- tada pelo conselheiro substituto Isaias Lopes da Cunha. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador Getúlio Velasco Moreira Filho. Publique-se.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=