Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 120 zo decadencial esteja previsto em lei local editada antes da filiação desses servidores. Por fim, oportuno invocar a Instrução Nor- mativa SRF 971/2009, que dispõe sobre normas atinentes à tributação previdenciária e arrecadação das contribuições sociais destinadas à previdência. Segundo o art. 6º, XVII, o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo quando submetido a regime estatutário, desde que não amparado por RPPS, deve contribuir obriga- toriamente na qualidade de segurado empregado. Percebe-se, então, que os servidores estáveis não efetivos são contribuintes obrigatórios do RGPS, como também defendido neste parecer, porém, aqueles já amparados por RPPS são tratados de forma excepcional pela norma da Receita Federal, ou seja, mantêm-se filiados e como contribuintes do regime próprio. Por fim, ante a resposta negativa ao quesito principal desta consulta, deixa-se de apreciar os outros questionamentos apresentados, tendo em vista que dependiam de resposta positiva à primei- ra dúvida. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) os servidores públicos indicados no art. 19 do ADCT adquiriram estabilidade no serviço público sem prestarem concurso público; b) não se confunde a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT com a efetividade de- corrente da investidura em cargo público por meio da aprovação prévia em concur- so público estabelecida no art. 37, II, da CF/1988; c) aos servidores titulares de cargos efetivos é assegurada a cobertura pelo RPPS (art. 40, caput , CF/88, c/c art. 1º, V, da Lei nº 9.717/98 e art. 12 da Lei nº 8.213/91), o que exclui os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não efetivos, aos quais cabe a vinculação ao RGPS (art. 201, CF/88); d) na jurisprudência do STF e do STJ estabe- leceu-se a impossibilidade de se estenderem direitos estatutários, adstritos a servidores efetivos, aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, do que se depreende que ao RPPS cabe vinculação exclusiva de servidores efetivos, ou seja, aqueles que ne- cessariamente passaram por aprovação em concurso público, podendo-se afirmar, ain- da, que aqueles servidores estáveis à luz do art. 19 ADCT da CF/1988, que tenham se tornado efetivos por meio de concurso, podem perfeitamente estar vinculados a RPPS; e) o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT da CF/1988 não é efetivo, a menos que seja aprovado em concurso público, e por isso o direito à permanência no servi- ço público não implica necessariamente o acesso a direitos estatutários concedidos somente a servidores efetivos aprovados em concurso; f ) diante da ausência de norma no ordena- mento jurídico que trate especificamente da migração de servidores estáveis (art. 19, ADCT) não efetivos do RGPS para o RPPS, e à luz da pacífica jurisprudência de- monstrada, defende-se, portanto, a impos- sibilidade jurídica de se proceder o ingresso de servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não efetivos, já filiados ao RGPS, como segurados de Regime Próprio de Pre- vidência Social (RPPS), tendo em vista que tais servidores estabilizados, sem a efetivi- dade no serviço público, detêm apenas uma estabilidade especial e por consequência não podem se vincular a regime próprio; g) a inviabilidade da migração de servidores estáveis não efetivos do RGPS para o RPPS tem como base a atual e reiterada discussão que permeia a necessidade de adequação dos regimes previdenciários aos princípios previdenciários, adotando-se medidas para permitir a sustentabilidade financeira e atu- arial dos regimes próprios; h) muitos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não efetivos estejam filiados e contribuindo ao RPPS local há alguns anos, desconsiderar todo esse período por meio de um ato meramente legalista, sem considerar a pertinência de princípios ba- silares que dão sustentabilidade ao Estado de Direito, seria no mínimo desproporcio- nal, não só pela omissão da Administração, mas, também, pela possibilidade de seu en- riquecimento ilícito em detrimento do ser- vidor, tendo em vista que, este, migrando para o RGPS, teria seu direito a benefícios e vantagens reduzido; i) com base no princípio da segurança jurí- dica, observado o devido prazo decaden-
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