Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 121 cial para a Administração rever seus atos, defende-se que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivos, já filiados ao RPPS, permaneçam nessa condição, de for- ma a prezar pela estabilidade das situações criadas administrativamente, com obser- vância efetiva ao Estado de Direito; j) aplicando-se, de forma subsidiária, a Lei Federal nº 9.784/99 aos Estados e Muni- cípios, cabe utilizar o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração pos- sa anular os atos de que decorram efeitos favoráveis para os servidores, ou o prazo decadencial indicado em lei processual es- pecífica local; k) a Instrução Normativa SRF 971/2009 prevê que o servidor considerado estável por força do art. 19 do Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo quando submetido a regime estatu- tário, desde que não amparado por RPPS, deve contribuir obrigatoriamente na qua- lidade de segurado empregado (art. 6º, XVII); l) somente ao primeiro quesito apresentado pelo consulente cabe solução, tendo em vista que os outros questionamentos de- pendiam de uma resposta positiva quanto à possibilidade de migração de servidores es- táveis não efetivos do RGPS para o RPPS, o que não foi o caso. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos apresentados neste parecer e a inexistência de prejulgado neste Tribunal que responda ao primei- ro quesito da presente consulta, sugere-se à con- sideração superior, com fundamento no § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007 (RITCE MT), a aprovação da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº ____/2016. Previdên- cia. RPPS. Servidores estáveis não efetivos (art. 19, ADCT). Migração do RGPS para RPPS. Im- possibilidade. 1. Somente aos servidores titulares de cargos efe- tivos é assegurada a possibilidade de filiação a Re- gime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 40 da CF/1988, c/c art. 1º, V, da Lei Federal nº 9.717/1998 e art. 12 da Lei Federal nº 8.213/1991). 2. Não é possível o ingresso, no RPPS, de servido- res estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e não efetivos, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista que sem a efetividade no serviço público esses servidores detêm apenas o direi- to à estabilidade e respectiva permanência no cargo ocupado, não implicando acesso a direito de filiação ao regime próprio. 3. Aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não efetivos, já filiados ao RPPS há mais de cinco anos (art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99) ou por prazo decadencial maior previsto em norma local, cabe o direito de permanência no regime próprio, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Cuiabá-MT, 20 de junho de 2016. Natel Laudo da Silva Auditor Público Externo Edicarlos Lima Silva Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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