Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 122 Egrégio Plenário, [...] Isto posto, acolho o Parecer nº 2.462/2016, emitido pelo Ministério Público de Contas e apre- sento a proposta de voto pelo conhecimento da presente consulta para que seja respondida em tese nos termos deste voto, convergindo com a Resolu- ção de Consulta sugerida no Parecer da Consulto- ria Técnica nº 38/2016, a título de orientação ao consulente, sendo transcrito da seguinte forma: Resolução de Consulta nº ____/2016. Previdên- cia. RPPS. Servidores estáveis não efetivos (art. 19, ADCT). Migração do RGPS para RPPS. Im- possibilidade. 1. Somente aos servidores titulares de cargos efe- tivos é assegurada a possibilidade de filiação a Re- gime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 40 da CF/1988, c/c art. 1º, V, da Lei Federal nº 9.717/1998 e art. 12 da Lei Federal nº 8.213/1991). 2. Não é possível o ingresso, no RPPS, de servido- res estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e não efetivos, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo em vista que sem a efetividade no serviço público esses servidores detêm apenas o direi- to à estabilidade e respectiva permanência no cargo ocupado, não implicando acesso a direito de filiação ao regime próprio. 3. Aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não efetivos, já filiados ao RPPS há mais de cinco anos (art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99) ou por prazo decadencial maior previsto em norma local, cabe o direito de permanência no regime próprio, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. É como apresento a proposta de voto a este Tribunal Pleno. Cuiabá-MT, 13 de julho de 2016. Isaías Lopes da Cunha Conselheiro Substituto Relator Razões do Voto [...] 3. CONCLUSÃO Dessa forma, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, em consonância com o artigo 1º, XVII e artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 236 da Resolução Normativa nº 14/2007, manifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta ante o preenchimento dos pressupostos de ad- missibilidade, com fulcro nos artigos 48 da Lei Orgânica do TCE-MT (LC nº 269/07) e art. 232 do Regimento Interno do TCE-MT (Resolução nº 14/07); b) pela aprovação da proposta de Resolução de Consulta, conforme regra o art. 81, IV, do Regimento Interno do TCE-MT (Reso- lução nº 14/07). É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 1º de julho de 2016. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 2.462/2016

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