Revista TCE - 11ª Edição

Revista TCE - 11ª Edição

Inteiro Teor 123 Diante da inexistência de lei complementar dispondo so- bre normas para a concessão de aposentadoria especial para servidor público que exerce atividade nociva à sua saúde ou integridade física, deve-se adotar a Súmula Vinculante nº 33, do STF. O entendimento da Corte Superior é de que a Admi- nistração Pública deve aplicar ao pedido de apreciação da apo- sentadoria especial do servidor público os ditames contidos no art. 57 da Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse foi o entendimento do conselheiro substituto João Batista de Camargo Junior sobre consulta feita pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Feliz Natal (Feliz Previ), solicitando parecer do Tribunal de Contas acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria especial a ser- vidor municipal por desempenho de atividade que prejudique sua saúde ou integridade física. “ Inexiste lei complementar nacional dispondo sobre normas gerais atinentes à concessão de aposentadoria especial para servidor exercente de atividade nociva à sua saúde ou integridade física ” Resolução de Consulta nº 7/2016-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Con- tas do Estado de Mato Grosso), resolve , por una- nimidade, acompanhando a proposta de voto do relator e de acordo com o Parecer nº 821/2016, do Ministério Público de Contas, responder em tese ao consulente, não constituindo prejulgado do caso concreto, que, nos termos da Súmula Vin- culante STF nº 33, até que sobrevenha a edição de lei complementar específica regulamentando a concessão de aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá aplicar, no que cou- ber, os requisitos e critérios constantes no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91; além da aplicação desta lei, devem ser observados os procedimentos contidos na Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/ DRPSP/SPPS/MPS, sem prejuízo de outros com ela relacionados. Encaminhe-se ao consulente có- pia do relatório e do voto, bem como do parecer da consultoria técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim – presidente, Waldir Júlio Teis, Domingos Neto, Sérgio Ricardo, Moises Maciel e o conselheiro substituto Isaias Lopes da Cunha, que estava substituindo o conselheiro Valter Al- bano, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo conselheiro substituto João Batis- ta Camargo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.567-4/2016. Aposentadoria especial de servidor público obedece às regras do RGPS João Batista de Camargo Júnior Conselheiro Substituto gab.joaobatista@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/25674/ ano/2016 >

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=