Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 127 observados os mesmos critérios para as aposentado- rias especiais deferidas àqueles vinculados ao regime geral de previdência social, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991. (grifo nosso) No mesmo sentido é a posição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que, nos autos da Consulta 932.879, assim se ma- nifestou quanto à matéria: Consulta. Aposentadoria especial – Regras do RGPS (Lei nº 8.813/91). Aplicação aos servido- res públicos. Súmula Vinculante nº 33, do STF. Cálculo de proventos. Alíquotas de contribuição previdenciária. Cumulação lícita de cargos. Apo- sentadoria em um deles. Permanência em ativida- de. Possibilidade. Observância do procedimento pelo INSS – INTCMG 04/2014. 1. A Constituição Federal dispõe sobre normas ge- rais aplicáveis aos servidores públicos, as quais deve- rão ser observadas pelos entes da federação, que não poderão dispor diferentemente, como é o caso, por exemplo, do cálculo de proventos e das alíquotas de contribuição previdenciária, sob pena de inconstitu- cionalidade do ato normativo. Assim, no tocante ao valor do benefício, o ente deverá observar a época da aposentadoria, para elaboração da taxação. 2. O STF editou a Súmula Vinculante nº 33, deter- minando que as regras do RGPS sobre aposentado- ria especial se aplicam, no que couber, ao servidor público até edição de lei complementar específica, destacando-se, portanto, que a Lei nº 8.213/1991 deverá ser observada, no que for aplicável aos servi- dores públicos. 3. Havendo previsão na legislação municipal acer- ca do início de vigência do benefício previdenciário para as aposentadorias voluntárias, esta deverá ser considerada, já que a aposentadoria especial tem a natureza jurídica de aposentadoria voluntária. 4. O ente municipal, com relação à contribuição previdenciária do ente federativo e do servidor, deve- rá observar os percentuais definidos na Constituição Federal e nas leis federais de cunho nacional mencio- nadas na presente Consulta. 5. Nos casos em que o servidor acumula, licitamente, dois cargos com exposição a agentes nocivos, fazen- do a opção por requerer a aposentadoria em apenas um deles, poderá permanecer em atividade no outro. 6. O ente municipal deverá observar, além do procedimento adotado pelo INSS, no que couber ao servidor público, o disposto na IN nº 4/2014- TCE-MG. 7. O último questionamento não foi admitido, por faltar-lhe o requisito do inciso IV do §1º do art. 210-B do Regimento Interno deste Tribunal. (grifo nosso) Portanto, na avaliação acerca de pedidos de aposentadoria especial realizados por servidores exercentes de atividade nociva à saúde ou integri- dade física, as Administrações municipais devem, ante a ausência de norma de caráter nacional, uti- lizar os ditames contidos no art. 57 da Lei Federal 8.213/91, sendo essa, também, a posição do STF, nos termos do MI 5.037 AgR/DF: EMENTA: Agravo regimental. Mandado de in- junção. Aposentadoria especial do servidor pú- blico. Art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. Aplicação integrativa do art. 57 da lei 8.213/1991. Precedentes. Análise do conjunto fático-probató- rio para concessão da aposentadoria especial. In- cumbência da autoridade administrativa. Agravo regimental improvido. I – A concessão de aposentadoria aos servidores pú- blicos em razão de atividade exercida exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a inte- gridade física deve ser concretamente analisada pela Administração Pública mediante a aplicação integra- tiva do art. 57 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. II – Cabe à autoridade administrativa responsável pela apreciação do pedido de aposentadoria espe- cial verificar o preenchimento ou não das condições de fato e de direito exigidas para a concessão de tal pleito. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso) Corroborando com essa percepção, o Mi- nistério da Previdência Social (MPS) editou em 15/05/2014 a Nota Técnica Nº 02/2014/CG- NAL/DRPSP/SPPS/MPS, na qual delimitou re- gras procedimentais a serem compulsoriamente observadas pelos entes federativos na concessão de aposentadoria especial a servidores exercentes de atividade nociva à saúde ou integridade física, via respectivos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Tendo em vista não ter sido arguido na con- sulta formulada nada a seu respeito, o resumo das referidas regras procedimentais é a seguir apre- sentado para conhecimento do consulente, o que não exclui da Administração concedente da apo- sentadoria o dever de observar todo o teor da nota técnica em relevo, conjuntamente a outras com ela relacionadas. a) Em razão da aprovação e publicação da Súmula Vinculante nº 33, pelo Supremo Tribunal Federal,

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