Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 128 as normas do RGPS a respeito da aposentadoria es- pecial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, desde 24/04/2014, são aplicá- veis a todos os segurados dos RPPS, naquilo que lhes forem pertinentes e até que seja editada lei comple- mentar específica. b) A Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve analisar todos os pedidos de aposentadoria especial apresen- tados pelos servidores cujas atividades sejam exerci- das sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, independentemente da exis- tência de prévia decisão judicial. c) A Súmula Vinculante nº 33 não abrange a conces- são de aposentadoria aos servidores com deficiência ou que exerçam atividades de risco, previstas no art. 40, § 4º, I e II da Constituição Federal. d) A IN SPPS/MPS nº 01, de 2010, com alterações da IN SPPS/MPS nº 03, de 2014, está adequada ao que dispõe a Lei nº 8.213, de 1991 e normas re- gulamentares acerca da aposentadoria especial no âmbito do RGPS, possibilitando aos RPPS realizar o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física para fins de análise dos pleitos de aposentado- ria especial, formulados com fulcro na Súmula Vin- culante nº 33. [...] f) O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não pode ser substituído por outro meio de prova, como, por exemplo, o pagamento de adicionais remunera- tórios por insalubridade. j) A partir da edição da Súmula Vinculante nº 33, os entes federativos deverão elaborar e manter atualiza- do o PPP de todos os servidores expostos a agentes nocivos, e não apenas dos que apresentarem requeri- mento para a concessão do benefício especial. k) Na concessão de aposentadoria especial ao servi- dor aplicam-se as regras gerais de cálculo e reajus- tamento dos proventos previstas no art. 40, §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 41, de 2003. O cálculo dos proventos está disciplinado pelo art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004. l) Não é cabível a revisão de benefícios em fruição, concedidos segundo as regras comuns, para conces- são de aposentadoria especial com fundamento na Súmula Vinculante nº 33. (grifo nosso) 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) inexiste lei complementar nacional dispon- do sobre normas gerais atinentes à conces- são de aposentadoria especial para servidor exercente de atividade nociva à sua saúde ou integridade física, nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF/88; b) a Súmula Vinculante nº 33 foi editada pelo STF para preencher a referida omissão le- gislativa quanto ao regramento da conces- são de aposentadoria especial para servidor exercente de atividade nociva à sua saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III, da CF/88); c) em face do teor da SV 33 e, independente- mente da existência de prévia decisão judi- cial, a Administração Pública deve analisar todos os pedidos de aposentadoria especial apresentados pelos servidores exercentes de atividades que prejudiquem sua saúde ou integridade física; d) na avaliação acerca de pedidos de aposen- tadoria especial realizados por servidores exercentes de atividade nociva à saúde ou integridade física, a Administração Públi- ca deve, até que sobrevenha a lei comple- mentar (contemplando normas gerais ou específicas) de que trata o § 4º do art. 40 da CF/88, utilizar, no que couber, os di- tames contidos no art. 57 da Lei Federal 8.213/91; e, e) na concessão de aposentadoria especial a servidores exercentes de atividade nociva à saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III, da CF/88), via Regime Próprio de Pre- vidência Social (RPPS), deverão ser com- pulsoriamente observadas as regras pro- cedimentais contidas na Nota Técnica Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, bem como outras com ela relacionadas, a exemplo da Instrução Normativa SPPS/ MPS nº 01, de 2010, com alterações da Instrução Normativa SPPS/MPS nº 03, de 2014. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos apresentados e a inexistência de prejulgado neste Tribunal que responda integralmente à pre- sente consulta, sugere-se à consideração superior, com fundamento no § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007 (RITCE MT), a aprovação da seguinte ementa:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=