Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 130 Egrégio Plenário, Nessa linha de intelecto e com base na robus- ta argumentação constante no Parecer nº 06/2016 emitido pela consultoria técnica, lastreado em vasta doutrina e jurisprudência acerca do tema, e, em consonância com o Parecer Ministerial nº 821/2016, acolho na íntegra a manifestação da área consultiva e adoto a ementa sugerida. Assim, diante dos fundamentos explicitados, acolho os Pareceres nº 821/2016 e nº 06/2016 exarados, respectivamente, pelo Ministério Público de Contas e pela consultoria técnica deste Egrégio Tribunal, para, considerando o relevante interesse público demonstrado nos autos, com fundamento no § 1º do art. 232 do Regimento Interno des- ta Corte e no parágrafo único do art. 48 da Lei Orgânica do TCE-MT (Lei Complementar nº 269/2007), apresentar proposta de VOTO no sen- tido de conhecer a presente consulta para, no mé- rito, responder em tese ao consulente, não consti- tuindo prejulgado do caso concreto, nos termos do seguinte verbete: Resolução de Consulta nº__/2016. Previdência. Benefício. RPPS. Aposentadoria especial. Súmula Vinculante STF nº 33. Nos termos da Súmula Vinculante STF nº 33, até que sobrevenha a edição de lei complementar espe- cífica regulamentando a concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º III, da Constitui- ção Federal, a Administração Pública deverá aplicar, no que couber, os requisitos e critérios constantes no art. 57 da Lei Federal 8.213/91. Além da aplicação desta Lei, devem ser observados os procedimentos contidos na Nota Técnica Nº 02/2014/CGNAL/ DRPSP/SPPS/MPS, sem prejuízo de outros com ela relacionados. É a proposta de voto. Depois das devidas providências, determino o encaminhamento ao consulente de cópia do relató- rio e deste voto, bem como do parecer da consul- toria técnica. Cuiabá- MT, 29 de março de 2016. João Batista de Camargo Júnior Conselheiro Substituto Relator Razões do Voto

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