Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 131 A abrangência do termo “âmbito municipal e regional”, insculpido no caput do artigo 47 da Lei nº 123/2006, deve ser delimitada e fixada na fase interna do certame, no termo de re- ferência ou no projeto básico. Deve também ser devidamente justificada pela própria Administração Pública, considerando as especificidades de cada objeto a ser adquirido, o princípio da razoabilidade, o respectivo mercado fornecedor e o cumpri- mento dos objetivos previstos no artigo legal. A resposta foi dada à consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Itiquira e formulada pela consultoria técnica e a relatora do processo, conselheira substituta Jaqueline Jacob- sen. O gestor solicitou manifestação do Tribunal de Contas de Mato Grosso acerca da aplicação de vários dispositivos norma- tivos que versam sobre o tratamento favorecido a Microempre- sas e Empresas de Pequeno Porte previstos na Lei Complemen- tar Nacional nº 123/2006. Aprovado por unanimidade, o voto da relatora faz alguns alertas de que, na fase interna da licitação, a licitante deve aferir se existem no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como MPE, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Não existindo, aplica-se a regra excludente pre- vista no inciso II, do artigo 49, da LC nº 123/2006. É obrigatória a realização de licitações exclusivas para MPE (inciso I, do art. 48, da LC nº 123/2006), nos casos de con- tratação de produtos e serviços cujos itens ou lotes perfaçam o valor de até R$ 80.000,00. Quando a licitação exclusiva para MPE contiver itens ou lotes de valores estimados em até R$ 80.000,00, e também itens ou lotes de valores estimados, aci- ma desse valor, o edital do certame poderá ser único, desde que se faça a distinção para cada grupo de empresas participantes. “ Nesse caso, deverão ser expressamente evidenciados e separados os itens e lotes exclusivos para as pequenas empresas e aqueles destinados às empresas em geral, sediadas local ou regionalmente em até 10% sobre o melhor preço válido ofertado pelas microempresas, tendo em vista a possibilidade de ampliar os benefícios concedidos às empresas situadas no mercado local ou no regional ” Resolução de Consulta nº 17/2015-TP OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.644/2015 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49 da LC nº 123/2006, a expressão “sediadas no local” reporta-se ao município (ente federado) no qual se realiza a licitação para a contratação pública; 2) para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49 da LC nº 123/2006, Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.396-8/2015. Estatuto da MPE favorece empresas sediadas local e regionalmente Jaqueline Maria Jacobsen Marques Conselheira Interina na época da decisão gabjaquelinejacobsen@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/193968/ ano/2015 >

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