Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 132 a abrangência do termo “regionalmente” deve ser delimitada e fixada na fase interna do certame, no termo de referência ou no projeto básico, conforme for o caso, e devi- damente justificada pela própria Administra- ção Pública, considerando as especificidades de cada objeto a ser adquirido, o princípio da razoabilidade, o respectivo mercado fornece- dor e o cumprimento dos objetivos insculpi- dos no caput do artigo 47 da Lei; 3) na fase interna da licitação, a Administração licitante deve aferir se existem no mínimo três fornecedores competitivos enquadra- dos como MPE, sediados local ou regional- mente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Não existindo, aplica-se a regra excludente prevista no inciso II do artigo 49 da LC nº 123/2006; 4) as informações necessárias para a aferição do disposto no item anterior devem constar nos autos do respectivo processo licitatório e poderão ser obtidas por meio de cadastros próprios específicos instituídos pela Admi- nistração, pesquisas mercadológicas realiza- das com as entidades representativas de seg- mentos econômicos (sindicatos patronais, associações comerciais, sites especializados, etc.) e pesquisas na Junta Comercial do Es- tado, entre outros meios hábeis; 5) é obrigatória a realização de licitações ex- clusivas para MPE (inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006), nos casos de contrata- ção de produtos e serviços cujos itens ou lotes perfaçam o valor de até R$ 80.000,00, onde não houver norma específica, de valor diferentes, aprovado por lei; 6) quando a licitação exclusiva para MPE con- tiver itens ou lotes de valores estimados em até R$ 80.000,00, ou de valor diferente, onde houver norma específica, aprovado por lei e, também, itens ou lotes de valo- res estimados acima desse valor, o edital do certame poderá ser único, desde que se faça a distinção para cada grupo de empresas participantes. Nesse caso, deverão ser ex- pressamente evidenciados e separados os itens e lotes exclusivos para MPE e aqueles destinados às empresas em geral; 7) a participação em licitações exclusivas para MPE (inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006), por itens ou lotes de até R$ 80.000,00, é facultada a todas as MPE, in- dependentemente de estarem, ou não, situ- adas no mercado local ou regional; 8) é vedada a contratação direta exclusiva de MPE, quando a licitação exclusiva for declarada deserta, conforme interpreta- ção sistemática do artigo 49, inciso II, da LC nº 123/06, com o artigo 24 da Lei nº 8666/93; 9) diante da inexistência de norma geral da União acerca do procedimento a ser ado- tado no caso de a licitação exclusiva para MPE deserta, cabe à Administração, neste caso, à luz da discricionariedade e da razo- abilidade administrativa, optar por realizar contratação direta não exclusiva de MPE, realizar novo processo licitatório geral, re- alizar novo processo licitatório exclusivo para MPE, tudo motivadamente, ou, em se tratando do Estado, legislar concorren- temente, ou, em se tratando de municí- pio, legislar supletivamente, prevendo o procedimento que entenda mais ade- quado, tal como o fez a União, por meio da edição do Decreto Federal 6.204/07; e, 10) é possível a acumulação do benefício da li- citação exclusiva (inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006) com a aplicação da margem de preferência para contratação de MPE se- diadas local ou regionalmente em até 10% sobre o melhor preço válido ofertado pelas MPE licitantes (§ 3º do art. 48 da LC nº 123/2006), tendo em vista a possibilida- de de ampliar os benefícios concedidos às empresas situadas no mercado local ou no regional. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Presidiu o julgamento, em substituição legal, o conselheiro José Carlos Novelli – vice-presidente. Relatou a presente decisão a conselheira inte- rina Jaqueline Jacobsen, conforme a Portaria nº 001/2015. Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, Domingos Neto e Sérgio Ricar- do, e os conselheiros substitutos João Batista Ca- margo, que estava substituindo o conselheiro José Carlos Novelli, e Isaias Lopes da Cunha, que estava substituindo o conselheiro Valter Albano. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se.

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