Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 133 Excelentíssima Senhora Conselheira: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Humberto Bortolini, prefeito municipal de Iti- quira–MT, solicitando manifestação desta Corte de Contas acerca da aplicação de vários dispositi- vos normativos que versam sobre o tratamento fa- vorecido a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previstos na Lei Complementar Nacional nº 123/2006, nos seguintes termos: Questão nº 01 – Considerando o art. 48, inciso I, da referida lei que diz: ´Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a ad- ministração pública: I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contrata- ção cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)’, desta forma caso seja aberto um proces- so licitatório, estes itens até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) seriam exclusivos apenas para as Micro- empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas local/regional ou para qualquer ME e EPP de outras regiões? Questão nº 02 – Caso a exclusividade dos itens seja para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas local/regional, em havendo três propostas válidas, ou seja, todas da localidade/ região, como se aplicaria e qual seria o objetivo do benefício previsto no art. 48, § 3º? Questão nº 03 – De acordo com o art. 49, inc. II, o tratamento diferenciado previsto nos arts. 47 e 48, ambos da LC nº 123/06, será aplicável so- mente quando comparecerem no mínimo três em- presas ME/EPP sediadas local/regional na sessão da licitação? Ou deverá a Administração durante fase interna da licitação aferir tal existência no mercado local/regional para concessão do tratamento, neste caso onde obter essa informação de forma célere, e qual documento poderia passar a compor o proces- so licitatório para tal comprovação? Questão nº 04 – Como o órgão licitante irá definir a localidade/regionalidade destas empresas? E qual seria o ato competente para tal finalidade? Questão nº 05 – Caso o processo licitatório te- nha destinado com exclusividade os itens até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para ME e EPP, e estas não comparecerem ao certame, poderão estes itens serem destinados a qualquer licitante presen- te? Ou, uma vez exclusivos, sempre exclusivos? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva dos quesitos e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requi- sitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE). 2. DO MÉRITO 2.1 Do marco regulatório do tratamento simplificado e favorecido a Micro e Pequenas Empresas (MPE) Inicialmente, evidencia-se que as dúvidas sus- citadas nesta consulta versam sobre a aplicação de dispositivos legais insertos na Lei Complementar Nacional nº 123/2006 (Estatuto Geral das Mi- cro e Pequenas Empresa – MPE), acrescidos ou alterados pela Lei Complementar Nacional nº 147/2014, que institui normas gerais para dar efe- tividade ao tratamento simplificado e favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), tal como previsto na Constituição Federal por meio dos seguintes mandamentos: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valo- rização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, con- forme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX – tratamento favorecido para as empresas de pe- queno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação Parecer da Consultoria Técnica nº 53/2015

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