Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 134 dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995). [...] Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incen- tivá-las pela simplificação de suas obrigações admi- nistrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. (grifo nosso) Nesse contexto de propiciar às MPE um trata- mento diferenciado que lhes garanta certos “bene- fícios” em relação às empresas de médio ou grande portes, a LC nº 123/2006 disciplina o favoreci- mento dessas pequenas empresas em matérias vol- tadas às áreas tributária, empresarial, trabalhista, creditícia e, também, quanto ao acesso às contra- tações públicas. Quanto à participação das MPE nas contra- tações públicas, o artigo 5º-A da Lei nº 8.666/93 assevera que “as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e fa- vorecido às microempresas e empresas de peque- no porte na forma da lei”. Nesse diapasão, colaciona-se o texto norma- tivo da LC nº 123/2006, que disciplina, especi- ficamente, sobre os quesitos mencionados nesta consulta e que versam sobre os critérios para o acesso das MPE às contratações públicas: Art. 47. Nas contratações públicas da adminis- tração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedi- do tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objeti- vando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a amplia- ção da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação esta- dual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pú- blica: I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contrata- ção cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vin- te e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º (Revogado). § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pe- queno porte subcontratadas. § 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmen- te, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: I – (Revogado); II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedo- res competitivos enquadrados como microempre- sas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. No que diz respeito ao tratamento favorecido às MPE, ainda quanto ao acesso às contratações públicas, a LC nº 123/2006, em suma, institui as seguintes formas de benefícios: a) regularização fiscal tardia ou direito de sa- neamento (arts. 42 e 43); b) critérios para empate ficto nas licitações abertas às empresas em geral (arts. 44 e 45); c) licitação exclusiva para MPE por item de até R$ 80.000,00 (art. 48, I);
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