Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 147 Nesse sentido, como bem destaca Jair Santana 6 : Adquirir pagando mais, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, visa priorizar a con- tratação de microempresas e empresas de pequeno porte, dinamizando as economias regionais e impul- sionando o crescimento local (art 48, § 3º). Em relação à indagação quanto ao procedi- mento adequado em caso de deserção de lici- tação exclusiva para MPE por item de até R$ 80.000,00 , a consultoria e o parecer ministerial sugeriram duas soluções, uma para o caso de deser- ção sem que haja MPE de outras regiões que não daquela predefinida no edital ou na norma, e uma para o caso de existirem. Na hipótese de deserção sem que haja MPE de outras regiões que não daquela predefinida no edital ou na lei local, entendem que “o certame pode ser repetido e, permanecendo o desinteresse das MPE e ainda sendo necessário o certame, deve ser realizada nova licitação permitindo-se a partici- pação de empresas em geral”, pois defendem que assim se faz necessário “para garantir a participação de um número maior de licitantes interessados, objetivando propiciar maior competição e [...] me- lhores propostas de preço em favor da Administra- ção”. Entendo que essa solução não tutela a econo- micidade processual dos atos e a celeridade necessá- ria para a realização das compras públicas, visto que se destinam ao atendimento de demandas sociais, na maioria das vezes. Por outro lado, na hipótese de deserção, em havendo MPE de outras regiões que não daquela predefinida no edital ou na lei local, entendem que “a licitação poderá ser continuada e concluída com as empresas remanescentes não situadas na região eleita no certame, desde que a modalidade licitató- ria utilizada permita”. Entendo também não ser a solução mais acer- tada, pois pressupõe que a licitação tenha sido aberta apenas para as empresas detectadas como locais ou regionais para a abertura do certame, e como dito alhures: [...] comando inserto no inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006 é amplo e deve ser aplicado indistinta- mente a todas as empresas enquadradas como MPE, independentemente da sua localização geográfica. 6 SANTANA, Jair. Novo estatuto da ME e EPP . Lei Complementar n˚147, de 7 de agosto de 2014. Essencialidades e Orientações. Dis- ponível em: www.rsantanaconsultoria.com.br . De forma diametralmente oposta, Claudine Corrêa Leite Bottesi, assessora técnico-procuradora do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, es- crevendo acerca do tema, entende que, nos casos em que a licitação restar deserta na cota reservada, ou seja, não se apresentar qualquer MPE no cer- tame “poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado”. Anota a citada autora que “essa sistemática obedece à lógica do artigo 8º, § 2º, e artigo 40 do Decreto Federal 6.204/07”. Uma terceira via de procedimento é encon- trada na legislação mineira que, regulamentando a matéria à luz de sua autonomia federativa, dis- pôs, no parágrafo único do artigo 6º do Decreto Estadual 44.630/07 que, na hipótese de deserção da licitação exclusiva, o certame deverá ser refeito, podendo-se ampliar a participação para empresas que não sejam MPE. Segundo essa opção normativa de procedimen- to no caso de licitação exclusiva, uma vez que já houve uma primeira tentativa (deserta), é razoável que não haja a obrigatoriedade de se repetir uma licitação exclusiva, pois cada licitação repetida gera custos (publicação de edital, disponibilização de servidores para essa atividade, etc.) para a Adminis- tração, que não podem ser desprezados, sob pena de se ferir o princípio da economicidade. Ademais, no caso concreto, nem sempre é possível garantir que no mercado fornecedor local haja micro e pe- quenas empresas aptas (inclusive habilitadas tecni- camente) a serem contratadas. Por fim, colaciono o entendimento do pro- fessor Jair Santana, o qual, partindo da premissa de que “há possibilidades plurais de se modular a aquisição junto às MPE, estejam ou não localizadas e sediadas num município ou numa região, mesmo em se tratando de licitação “deserta”, defende que: O comprador público, sendo possível, deverá repetir o certame. Se a licitação tiver sido exclusiva poderá ou não continuar a sê-la, a depender das justificativas e das providências que forem tomadas nos autos do procedimento. A repetição do certame poderá ou não circuns- crever-se ao espaço geográfico “local” ou “regio- nal”; ou, ainda, ser “aberta” a toda e qualquer MPE que se apresente como tal. Faço essa digressão das diferentes opiniões técnica e doutrinária apenas para demonstrar que inexiste norma específica na LC nº 123/06 acerca do tratamento jurídico a ser conferido em caso de licitação exclusiva deserta, embora haja nela veda-
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