Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 149 vadamente, ou, em se tratando do Estado, legislar concorrentemente, ou, em se tratando de municí- pio, legislar supletivamente, prevendo o procedi- mento que entenda mais adequado, tal como o fez a União, por meio da edição do Decreto Federal 6204/07, embora não necessariamente sob os mes- mos termos. VOTO Diante do exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial 5644/2015, da autoria do procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e VOTO preliminarmente pelo conhecimento da presente consulta, para, em seu mérito, responder ao consu- lente, nos parciais termos da sugestão técnica, com as alterações a seguir: Resolução de Consulta nº__/2015. Licitação. Tratamento favorecido e simplificado a Micro e Pequenas Empresas. 1) para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49 da LC nº 123/2006, a expres- são “sediadas no local” reporta-se ao município (ente federado) no qual se realiza a licitação para a contra- tação pública; 2) para efeito de aplicação do § 3º do art. 48 e do inciso II do artigo 49 da LC nº 123/2006, a abran- gência do termo “regionalmente” deve ser delimitada e fixada na fase interna do certame, no termo de re- ferência ou no projeto básico, conforme for o caso, e devidamente justificada pela própria Administração Pública, considerando as especificidades de cada ob- jeto a ser adquirido, o princípio da razoabilidade, o respectivo mercado fornecedor e o cumprimento dos objetivos insculpidos no caput do artigo 47 da Lei; 3) na fase interna da licitação, a Administração lici- tante deve aferir se existem no mínimo três fornece- dores competitivos enquadrados como MPE, sedia- dos local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocató- rio. Não existindo, aplica-se a regra excludente pre- vista no inciso II do artigo 49 da LC nº 123/2006; 4) as informações necessárias para a aferição do dis- posto no item anterior devem constar nos autos do respectivo processo licitatório e poderão ser obtidas por meio de cadastros próprios específicos instituídos pela Administração, pesquisas mercadológicas reali- zadas com as entidades representativas de segmentos econômicos (sindicatos patronais, associações comer- ciais, sites especializados, etc.) e pesquisas na Junta Comercial do Estado, entre outros meios hábeis; 5) é obrigatória a realização de licitações exclusivas para MPE (inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006), nos casos de contratação de produtos e serviços cujos itens ou lotes perfaçam o valor de até R$ 80.000,00, onde não houver norma específica, de valor diferen- tes, aprovado por lei; 6) quando a licitação exclusiva para MPE conti- ver itens ou lotes de valores estimados em até R$ 80.000,00, ou de valor diferente, onde houver nor- ma específica, aprovado por lei e, também, itens ou lotes de valores estimados acima desse valor, o edi- tal do certame poderá ser único, desde que se faça a distinção para cada grupo de empresas participantes. Nesse caso, deverão ser expressamente evidenciados e separados os itens e lotes exclusivos para MPE e aqueles destinados às empresas em geral; 7) a participação em licitações exclusivas para MPE (inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006), por itens ou lotes de até R$ 80.000,00, é facultada a todas as MPE, independentemente de estarem, ou não, situ- adas no mercado local ou regional; 8) é vedada a contratação direta exclusiva de MPE, quando a licitação exclusiva for declarada deserta, conforme interpretação sistemática do artigo 49, in- ciso II, da LC nº 123/06, com o artigo 24 da Lei nº 8666/93; 9) diante da inexistência de norma geral da União acerca do procedimento a ser adotado no caso de a licitação exclusiva para MPE deserta, cabe à Admi- nistração, neste caso, à luz da discricionariedade e da razoabilidade administrativa, optar por realizar con- tratação direta não exclusiva de MPE, realizar novo processo licitatório geral, realizar novo processo li- citatório exclusivo para MPE, tudo motivadamente, ou, em se tratando do Estado, legislar concorrente- mente, ou, em se tratando de município, legislar su- pletivamente, prevendo o procedimento que en- tenda mais adequado, tal como o fez a União, por meio da edição do Decreto Federal 6.204/07; e, 10) é possível a acumulação do benefício da licitação exclusiva (inciso I do art. 48 da LC nº 123/2006) com a aplicação da margem de preferência para con- tratação de MPE sediadas local ou regionalmente em até 10% sobre o melhor preço válido ofertado pelas MPE licitantes (§ 3º do art. 48 da LC nº 123/2006), tendo em vista a possibilidade de ampliar os bene- fícios concedidos às empresas situadas no mercado local ou no regional. É como voto. Cuiabá, 2 de outubro de 2015. Jaqueline Jacobsen Marques Conselheira Interina Relatora
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=