Revista TCE - 11ª Edição

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153 Artigos 1. Introdução Uma das maiores dificuldades para os pequenos municípios brasileiros está na arrecadação de recei- tas próprias, o que os leva a ter grande dependência financeira dos entes federados maiores – Estado e União. Nesse contexto, surge o seguinte problema prático dos municípios, devidamente tratado neste artigo: “Como incrementar a arrecadação de recei- ta pública própria municipal por meio da cobrança extrajudicial da dívida ativa?”. A descentralização política no Brasil é comple- xa e não consegue dotar todos os entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dos meios para exercer a autonomia a eles outor- gada pelo art. 18 da Constituição Federal de 1988 (CF 88): A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios, todos autô- nomos, nos termos desta Constituição. Dentro desse contexto de autonomia, a Consti- tuição Federal traz uma série de competências pre- vistas para o chamado âmbito local, a serem exer- cidas pelos municípios. Além daquelas previstas constitucionalmente, todos os entes também pre- cisam financiar as suas funções orgânicas – folha de pagamento de servidores, despesas com aluguéis, energia elétrica, água, entre outras –, o que deman- da, por sua vez, captação de recursos próprios ou por transferências dos demais entes. Com a preocupação de possibilitar o cumpri- mento de todos esses dispêndios, o legislador cons- tituinte atribuiu aos municípios: a. a outorga da competência tributária própria; e b. uma série de participações nas receitas dos tributos dos entes maiores, como a reparti- ção de 50% da receita no IPVA dos veículos licenciados no município. Neste Contexto, a competência tributária mu- nicipal engloba: a. o Imposto sobre Serviços (ISS); b. o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); e c. o Imposto sobre Transmissão de Bens Imó- veis (ITBI), além de outros tributos, como: d. taxas de serviço e em razão do poder de po- lícia; e. contribuição de iluminação pública; e f. contribuições de melhoria. Já as participações nos entes maiores podem ser exemplificadas pela transferência de parte da receita dos impostos estaduais e federais, que são a principal fonte de receita pública dos municípios pequenos. Conforme a Associação Mineira dos Municípios 1 , o bolo tributário nacional destina apenas 5% da renda aos municípios, os grandes prejudicados do pacto federativo. Além disso, outros problemas decorrem do poderio tributário centralizado na União: a cada isenção ou desoneração de impostos federais, por exemplo, há uma queda brusca de arrecadação nos municípios de maneira indireta, já que o montan- te do fundo de participação dos municípios dimi- nui – o Imposto sobre Produtos Industrializados, por exemplo, frequentemente é desonerado pela União, o que gera descontentamento em âmbito nacional dos munícipes. 2 Nesse contexto de dificuldade de arrecadação municipal das receitas próprias – formadas pelos tributos municipais – surge, ainda, a inadimplên- cia dos contribuintes, que gera a inscrição dos cré- ditos tributários e de multas em dívida ativa. A dívida ativa tributária é definida pelo art. 201 do Código Tributário Nacional: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a pro- veniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 3 Além da dívida ativa tributária, formam a dívi- da ativa os demais débitos como multas punitivas ou moratórias e outras tarifas. Sua cobrança pode ser feita de forma judicial ou administrativa – a pri- meira exige o ajuizamento de uma ação no Poder Judiciário enquanto que a segunda pode ser feita por meio de processo administrativo ou pelo pro- testo em cartório. É justamente a cobrança dessa dívida que se torna um problema para os municípios: servido- res sem conhecimento pleno da legislação, falta de 1 Disponível em: < http://www.portalamm.org.br/index.php/ tributario/413-os-municipios-e-a-arrecadacao-das-receitas- -proprias >. Acesso em: 11 set. 2016. 2 Idem . 3 BRASIL. CódigoTributário Nacional . Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/L5172.htm > . Acesso em: 6 ago. 2016. Thiago Braga Rösler Auditor público externo e instrutor da Escola Superior de Contas do TCE-MT thiagobraga@tce.mt.gov.br Especialista em Direito Tributário (Anhanguera). Especialista em Contabilidade Pública (Unisul). Especialista em Direito e Controle Externo (FGV). Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito (UFRGS e Unic).

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