Revista TCE - 11ª Edição

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161 Artigos Julgamento das contas de gestão dos prefeitos Judgement of Accounts Management of Mayors Cláudio Vargas Rodrigues Auditor federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) rodriguescv@tcu.gov.br Formado em Ciência Política pela Universidade de Brasília e em Direito pela Universidade de Cuiabá. Cláudio Vargas Rodrigues Resumo A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no dia 17/08/2016, no âmbito do RE 848.826, sobre as contas de gestão dos chefes do Poder Executivo não trouxe maiores implicações para a atuação dos Tribunais de Contas no tocante à origem do recurso. A competência para julgar a aplicação de re- cursos é do respectivo Tribunal. Se o ente repassador é o Estado, o Tribunal de Contas do Estado con- tinua competente para julgar as contas de gestão, caso o agente responsabilizado tenha sido o prefeito. Palavras-chave Lei da ficha limpa. Duplo julgamento. Origem de recursos. Contas de gestão. Ordenador de despesa. Competência. Abstract Decision of the Federal Supreme Court issued on 17.08.2016, under the RE 848,826, on the management accounts of the heads of the executive branch did not bring major implications for the role of Audit Courts regarding the origin of the resource. The power to judge the use of resources is the respective Court. If the on-lending entity is the state, the State Court remains jurisdiction over management of accounts, if the responsible agent has been the mayor. Keywords Clean record Law. Double judgement. Origin of the resource. Management accounts. Expense authorizing. Competence. 1. Introdução Cabe a este artigo a pretensão de esclarecer a decisão proferida recentemente pelo Supremo Tri- bunal Federal (STF) sobre a competência para o julgamento das contas de gestão dos chefes do Po- der Executivo, notadamente, os prefeitos. Referida decisão se deu nos termos seguintes: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alte- rado pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos verea- dores. (RE 848.846-STF Plenário, 17.08.2016) Publicado esse decisum , houve repercussão, tanto pelos órgãos de mídia quanto pelos órgãos de controle externo que recearam pelo enfraque- cimento da competência dos Tribunais de Contas no papel que se reservava de julgador das contas do prefeito enquanto signatários de convênios firma- dos com órgãos estaduais ou federais. A argumentação que será delineada a seguir cuidará de demonstrar que os fundamentos do controle externo, em relação ao papel de órgão julgador de contas dos responsáveis que causarem dano ao erário, não tiveram alteração substancial que rompesse com as premissas estabelecidas no ordenamento jurídico pelo pacto federativo. Esclareço, no entanto, que essa premissa con- sidera o papel dos Tribunais de Contas quando no uso da competência para julgar a prestação de contas de prefeitos desde que a origem dos recur- sos seja estadual ou federal. As contas de governo e de gestão apresentadas pelos prefeitos relacionadas com a execução financeira e orçamentária de recur- sos públicos municipais não serão objeto de aná- lise, mesmo porque tal esforço demandaria maior tempo de pesquisa e de coleta de dados.

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