Revista TCE - 11ª Edição
164 Artigos [...] os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou ou- tros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Essa simetria na organização é cabível a todos os outros Tribunais de Contas. Em Mato Grosso, a Constituição Esta- dual repete igual conteúdo no art. 47, V, estando essa competência para julgar a aplicação das transferências voluntárias presente no art. 1º, IV e art. 5º, I e II da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. A regra utilizada para se avocar a in- cidência ou não da fiscalização dos Tri- bunais de Contas é a origem do recurso repassado, sendo a tomada de contas es- pecial o instrumento legal utilizado para a recuperação dos recursos repassados, no caso de ficar comprovado dano ao erário, cuja previsão está contida no art. 8º da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribu- nal de Contas da União – LOTCU) e no art. 13 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso (LOTCE-MT): LOTCU, Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não compro- vação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieco- nômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providên- cias com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantifi- cação do dano. 3 (grifo nosso) LOTCE-MT, Art. 13 A autoridade ad- ministrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências imediatas com vistas à ins- 3 BRASIL. Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443. htm. Acesso em: 16 set. 2016. tauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sempre que não forem prestadas as contas, quando ocorrer desfalque, desvio de bens ou valores públicos, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de benefícios fis- cais ou de renúncia de receitas que resul- tem em prejuízo ao erário. 4 (grifo nosso) Portanto, todo recurso federal repas- sado a algum responsável está sujeito a uma tomada de contas especial cujo jul- gador é o Tribunal de Contas da União, assim como, simetricamente, aos estados se aplica mesmo raciocínio quanto aos recursos estaduais repassados. Destarte, a competência para julgamento das toma- das de contas especiais continua em pleno vigor em relação àqueles responsáveis que gerirem recursos públicos. Necessário frisar que essa ritualística processual nem foi discutida no âmbito do RE 848.826. A discussão lá travada cuidava de caso concreto em que clara- mente não abordava quaisquer repasses de recursos federais ou estaduais para en- tes federativos. Resta claro, tão somente, que, em relação às contas de prefeitos, a diferenciação entre contas de governo e contas de gestão não se aplica, lembran- do, porém, que se está falando de contas relativas à aplicação de recursos munici- pais. Não há como fazer alusão a uma inter- pretação extensiva de uma decisão do STF, a qual se restringiu apenas a um peque- no trecho da lei da ficha limpa. Imaginar que essa decisão mudaria o panorama de atuação dos Tribunais de Contas seria ad- mitir que o órgão repassador de recursos não pudesse nem instaurar uma tomada de contas especial caso o signatário de um convênio fosse o prefeito, já que o julga- mento haveria de ser pelo próprio Poder 4 MATO GROSSO. Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007. Disponível em: http://www.tce. mt.gov.br/arquivos/downloads/00051757/LEI%20 ORG%C3%82NICA%20-%20ATUALIZADA %20 AT%C3%89%20JANEIRO%20DE%202015.pdf. Acesso em: 16 set. 2016.
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