Revista TCE - 11ª Edição
165 Artigos ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988 . Dis- ponível em: < http://www.planalto.gov.br/cci- vil_03/ leis/l8443.htm > . Acesso em: 14 set. 2016. ______. Decreto-Lei nº 200, de 25 de feverei- ro de 1967 . Disponível em: < http://www.pla- nalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200. htm > . Acesso em: 16 set. 2016. ______. Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm > . Acesso em: 13 set. 2016. ______. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 . Disponível em: < http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64. htm > . Acesso em: 13 set. 2013. ______. Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 . Dis- ponível em: < http://www.planalto.gov.br/cci- vil_03/leis/l8443.htm > . Acesso em: 16 set. 2016. MATO GROSSO. Constituição do Estado de Mato Grosso, de 5 de outubro de 1989 . Dispo- nível em: < http://www2.senado.leg.br/bdsf/ bitstream/handle/id/70444/CE_Mato Grosso. pdf?sequence=11 >. Acesso em: 11 set. 2016. ______ . Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007 . Disponível em: < http://www. tce.mt.gov.br/arquivos/downloads/00051757/ LEI%20ORG%C3%82NICA% 20%20ATUALIZA- DA%20AT%C3%89%20JANEIRO%20DE%20 2015.pdf > . Acesso em: 16 set. 2016. Referências Livros: CAGNI, Patrícia. Decisão do STF inviabiliza Ficha Limpa e beneficia candidatos com contas rejeitadas . Disponível em: < http://m. congressoemfoco.uol.com.br/noticias/deci- sao-do-stf-inviabiliza-ficha-limpa-e-beneficia- -candidatos-com-contas-rejeitadas/ >. Acesso em: 15 set. 2016. GÓIS, Fábio. Rejeição de contas é o maior problema de barrados pela ficha limpa . Dis- ponível em: < http://congressoemfoco.uol.com. br/noticias/rejeicao-de-contas-e-o-maior-pro- blema-de-barrados-pela-ficha-limpa/ >. Acesso em: 12 set. 2016. REIS, Márlon Jacinto. O princípio constitucio- nal da proteção e a definição legal das inele- gibilidades. In: REIS, M. J.; OLIVEIRA, M. R. de; CASTRO, E. R. (Coord.). Ficha Limpa : Lei Com- plementar n o 135, de 4/6/2012. Interpretada por juristas e responsáveis pela iniciativa po- pular. 1. ed. São Paulo: Edipro, 2010. Legislação : BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalida- de 4578. Relator: Ministro Luiz Fux. DJ n o 127, de 29/06/2012. STF-Brasília . Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verPro- cessoAndamento.asp?incidente=4054902 >. Acesso em: 11 set. 2016. Legislativo do ente recebedor de recursos. Notadamente, o pacto federativo estaria prejudicado numa situação como essa. A lógica da competência para fiscali- zação da aplicação de recursos, portanto, não foi alterada. A despeito de se pensar ter havido algum enfraquecimento na atuação dos Tribunais de Contas, respon- do que o julgamento das contas, maior causa das inelegibilidades, continua em pleno vigor, preservando-se o avanço que a lei da ficha limpa representou ao levar em consideração a análise da vida pregres- sa do candidato a cargo eletivo. No dizer de Márlon Reis (2010, p. 32): [...] não basta que o postulante esteja no gozo dos seus direitos políticos: é preciso que ele tenha uma vida pregressa compa- tível com a relevância da missão a que se propõe. 5. Considerações finais A conclusão lógica das ideias apresen- tadas direciona-se para a impossibilidade de se retirar dos Tribunais de Contas a competência para o julgamento das con- tas de gestão dos chefes do Poder Executi- vo, notadamente os prefeitos, quando es- tes atuem como ordenadores de despesas executadas com recursos cuja origem não seja municipal. Isto porque, ainda que a lei da ficha limpa tenha inserido a disposição “sem ex- clusão de mandatários” que agirem como ordenador de despesa, para deixar clara a incidência do controle externo aos prefei- tos, o artigo 71, II da Constituição Fede- ral é cristalino quando, na parte final, se refere às contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Assumir que o inciso I do artigo 71 da CF/1988 englobaria os dois tipos de contas dos prefeitos não se mostra como solução ideal para o impasse interpre- tativo, a não ser se admitirmos que tais contas se refiram à aplicação de recursos municipais. Nesse diapasão, é perfeita- mente plausível que as Câmaras muni- cipais sejam competentes para julgar as contas com o auxílio do parecer prévio elaborado pelos Tribunais de Contas dos estados. Como frisado no introito deste ar- tigo, as implicações da unificação dos conceitos de contas de gestão e de orde- nador de despesas no âmbito da execu- ção orçamentária municipal não foram investigadas, porém preocupa saber se as Câmaras municipais terão suficiente es- trutura administrativa para cuidar dessa nova missão. Outro dado que incomoda nesse aspecto é saber que, em municípios pe- quenos, é normal o prefeito acumular as funções de agente político e de ordena- dor de despesa, submetendo-se, portan- to, a duas instâncias julgadoras, o que não mais será possível a partir da decisão do STF. Acredita-se que falta às Câma- ras municipais capacidade técnica para avaliar o conteúdo das contas de gestão. Também o julgamento proferido estará eivado de subjetividade, o que não con- tribui para uma avaliação consistente da despesa efetuada. Provavelmente, o pro- cesso de análise dessas contas continuará intocado, apenas retirando dos Tribunais a função julgadora. Finalizo minhas argumentações res- salvando-me de que, passado mais de um mês da decisão proferida, consulta ao en- dereço eletrônico do STF demostra que o inteiro teor do acórdão ainda não foi publicado, o que impede maiores análises sobre a abrangência dessa nova interpre- tação, assim como impossibilita avaliar quaisquer outros riscos que possam estar envolvidos.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=