Revista TCE - 11ª Edição
167 Artigos Natalina Namie Hirata Girata natalina@uniselva.tce. mt.gov.br Pós-graduada em Relações Internacionais e Engenharia de Sistemas WEB ambos pela Universidade Federal de Mato Grosso Este conceito assegura o direito de acesso irres- trito às informações, dados e documentos da admi- nistração pública e a LAI estabelece em seu artigo 8º, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, o conjunto de informação que deve obrigatoriamente ser forneci- do pelas entidades: Art. 8 É dever dos órgãos e entidades públicas pro- mover, independentemente de requerimentos, a di- vulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I – registro das competências e estrutura organiza- cional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registros das despesas; IV – informações concernentes a procedimentos lici- tatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V – dados gerais para o acompanhamento de progra- mas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. Os benefícios dessa união entre dados abertos e ferramentas públicas para utilizá-los são vários. É importante que a sociedade em geral saiba como a administração pública lida com seus recursos e como seus serviços são oferecidos, analisando gráfi- cos, relatórios e tabelas com dados atuais fornecidos pelas instituições públicas e processadas, agregadas e transformadas por sistemas computacionais. Entretanto, é preciso avaliarmos a qualidade das informações ofertadas como DGA para co- nhecer os principais obstáculos à adoção maciça e correta dessa política de transparência pública. Tais barreiras encontram-se espalhadas nas mais diversas áreas, como tecnológica, sociocultural e até mesmo jurídica, dificultando o cumprimento da LAI e inviabilizando a auditoria pública da so- ciedade para o controle das ações públicas. Os Tribunais de Contas dos Estados e do Dis- trito Federal, no Brasil, atuam como órgãos fiscali- zadores das ações de prefeituras, câmaras e demais entidades na esfera estadual. Almeida (2005) de- talha as atribuições dos Tribunais de Contas no Brasil: fiscalizadora, sancionadora, consultiva, normativa e ouvidoria. Os TCEs têm autonomia para julgar contas dos órgãos municipais e estadu- ais subordinados e aplicar multas em flagrantes de má gestão do dinheiro público. Todavia, qual é o nível de transparência desses órgãos perante a Lei 1. Introdução A possibilidade de disponibilizar ferramentas que auxiliam os cidadãos comuns a fiscalizar a apli- cação de recursos públicos, a necessidade de acom- panhar e avaliar os serviços prestados por nossos governantes e, principalmente, a transparência na prestação de contas do poder público são motiva- ções para investimentos em pesquisa e desenvolvi- mento científico na área de governo eletrônico. Para dar suporte às instituições e regulamentar questões pertinentes à disponibilização das infor- mações é que, em 16/05/2012, no Brasil, entrou em vigor a Lei nº 12.527, mais conhecida como Lei do Acesso à Informação (LAI), sancionada em 18/11/2011. A LAI foi um passo importante na direção da transparência pública e da consolidação da democracia, além de iniciativas anteriores de controle social, como o Portal da Transparência do Governo Federal (PTGF). Segundo a LAI e seu regulamento (Decreto nº 7.724, de 16/05/2012), “é dever dos órgãos e en- tidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil aces- so, no âmbito de suas competências, de informa- ções de interesse coletivo ou geral por eles produzi- das ou custodiadas”. Esse regulamento estabelece a transparência ativa, ou seja, que um conjunto mí- nimo de informações deve ser divulgado de forma proativa por parte dos órgãos e entidades públicas em sites oficiais. Alguns estados brasileiros também criaram le- gislações próprias para reforçar a LAI. Em Mato Grosso o Decreto nº 1.973, de 25/10/2013, foi criado como instrumento de reforço à LAI e insti- tucionaliza o Portal da Transparência do Governo do Estado. Outros estados como São Paulo, atra- vés do seu Decreto nº 58.052, de 16/05/2012, Rio de Janeiro, com seu Decreto nº 43.597, de 16/05/2012, e Pernambuco, apoiado na Lei Esta- dual nº 14.804, de 29/10/2012, também reforçam o cumprimento da LAI e auxiliam na transparência pública. Entretanto, para que os dados publicados em decorrência das exigências impostas pela LAI sejam considerados Dados Governamentais Abertos, é preciso que eles possam ser reutilizados ou incor- porados a outros sistemas informatizados criados por terceiros. Entre outras exigências, os dados precisam ser disponibilizados em formato aberto, processáveis por máquina e não proprietários, além de não estarem sujeitos a nenhuma restrição de li- cenciamento ou direitos autorais (W3C BRASIL, 2010 apud GERMANO; TAKAOKA, 2012, p. 2). Fernando B. M. de Castilho Professor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) fernando@ic.ufmt.brr Mestre em Ciências da Computação pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutorando em Administração, no PPGA – Uninove, São Paulo
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