Revista TCE - 11ª Edição
178 Artigos Nesse caso específico, o termo de uso vai na contramão do que pregam as boas práticas das políticas de dados abertos, colocando barreiras à disseminação das informações. Dos 27 Tribunais avaliados nesta pesquisa sobre Dados Governamentais Abertos, 26 não dispunham de nenhuma licença ou termo de uso para consulta em suas páginas. Apenas o Tribunal de Contas do Estado de Roraima possui um termo de uso acessível ao público no qual proíbe enfaticamente reprodução, arma- zenamento, transmissão, cópia, distribui- ção ou qualquer outra forma de utilização para fins comerciais. É válido ressaltar que este termo se aplica a todo o portal e seu respectivo conteúdo, e não apenas a conteúdos específicos. Outra não conformidade recorrente entre os Tribunais de Contas em rela- ção aos princípios de DGA diz respeito aos formatos de arquivos utilizados, que inviabilizam o processamento das infor- mações por máquina. A utilização de documentos em formato Portable Docu- ment Format (PDF), uma prática comum nos portais da transparência de todos os órgãos avaliados e este formato, apesar de proprietário, é considerado formato aberto pela própria fabricante. Porém, os arquivos PDF são gerados a partir de outros documentos e não permitem mo- dificações, além de dificultarem (quando não impossibilitam) seu processamento por serem formatos de arquivos binários e necessitarem de softwares ou conjun- to de bibliotecas específicos para serem visualizados. Dos Tribunais de Contas avaliados, apenas os dos estados do Ce- ará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondô- nia e São Paulo conseguiram pontuar em pelo menos uma categoria no quesito de dados processáveis por utilizarem outros formatos como eXtensible Markup Lan- guage (XML), e Comma Separated Va- lues (CSV). 5. Conclusões A LAI é um reforço importante no processo de democratização por permitir que a sociedade fiscalize e cobre das insti- tuições uma melhor aplicação dos recur- sos públicos. Entretanto, na sua abran- gência, a lei apenas exige que a prestação de contas seja feita, mas não define regras quanto ao formato dos dados. Como re- sultado disso, observa-se uma variedade de informações não padronizadas, que não podem ser processadas por máquina ou, simplesmente, dependem de softwares proprietários para que seu conteúdo seja acessado. Além disso, a não utilização dos termos de uso e licenciamento do con- teúdo disponibilizados coloca em risco a legalidade da distribuição e reúso dos dados. A política de DGA é uma alternati- va para solucionar essas lacunas da LAI por definir leis e princípios claros a serem seguidos para permitir que os dados pú- blicos possam, de fato, ser considerados abertos e para que possam ser utilizados em aplicativos desenvolvidos pela socie- dade e distribuídos livremente, oferecen- do assim outras perspectivas sobre a efici- ência da máquina pública. Cientes de questões, é que esta pes- quisa foi proposta. Como objetivo geral deste trabalho foi concebido e testado um método para inspecionar o nível de adoção das políticas de DGA com base na análise dos portais de transparência dos Tribunais de Contas dos estados bra- sileiros. Com a aplicação deste método percebeu-se que há muito a avancar para que os dados da transparência pública se- jam, de fato, DAG. Entre os 27 Tribunais de Contas en- volvidos na pesquisa a média de pontos geral foi de apenas 42,28 e esse número é um indicador de que essas instituições precisam atentar para a observância dos princípios de Dados Governamentais Abertos. Apenas atender o que exige a LAI não é garantia de que as políticas de DGA estão sendo cumpridas. É ne- cessário que os órgãos procurem atender não só o cidadão fiscalizador dos gastos públicos, mas também os que querem utilizar essas informações para o desen- volvimento de aplicações informatizadas que ajudarão a fortalecer a fiscalização e acompanhamento da gestão pública por parte da sociedade. O resultado final dessa pesquisa apon- ta que ainda há muito o que se avançar na cultura de Dados Governamentais Aber- tos. Neste sentido, é salutar a existência de métodos como esse, que permite siste- matizar o trabalho dos Tribunais por meio de artefatos de software desenvolvidos à luz da legislação existente e dos princípios que regem importantes conceitos da área das tecnologias. Este trabalho pode ser utilizado como base para a elaboração de estudos futuros que poderão proporcionar uma compreensão mais abrangente sobre a adoção das políticas de DGA no governo brasileiro. Entre as sugestões de melhoria, podem-se citar a aplicação do método em
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