Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 18 Investimentos realizados por empresas privadas que se instalaram nos municípios, como construção e reforma de escolas; aquisição de mobiliário e computadores; compra de ambulâncias e aparelhos médicos; e que buscam compensar a população por impactos sociais ou ambientais, não podem ser considerados pelo município como aplicação de recursos próprios em saúde e educação. A Constituição Federal estabelece aos municípios a obri- gação de aplicarem, anualmente, 15% do que arrecadam com impostos em ações e serviços públicos de saúde. Já na manu- tenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo da receita a ser vinculado é de 25%. E não há permissivo consti- tucional ou legal para a redução desses índices. Essa foi a conclusão do conselheiro Antonio Joaquim à proposta de consulta formulada pela Prefeitura de Alta Flo- resta para saber se os investimentos em saúde e educação, rea- lizados por empresas hidrelétricas, em razão de sua instalação no município, poderiam ser computados nos valores mínimos constitucionais a serem repassados aos setores. “ É salutar que os municípios procurem outras fontes para o financiamento de serviços, inclusive junto à iniciativa privada, contudo, não poderão se desonerar de aplicar os recursos próprios mínimos previstos constitucionalmente ” Resolução de Consulta nº 03/2013-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhan- do o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 4.460/2012 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: a) os municípios têm por obrigação constitucional aplicarem anualmen- te, no mínimo, 15% e 25% do produto da sua arrecadação de impostos e transferências constitu- cionais, respectivamente, em Ações e Serviços Pú- blicos de Saúde e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 77, III, do ADCT e artigo 212 da CF/88; b) não há permissivo cons- titucional ou legal para a redução dos percentuais descritos no item anterior; e, c) as despesas realiza- das por empresas privadas como forma de compen- sações em virtude de sua instalação em municípios não podem ser consideradas pelo ente para fins de apuração dos seus percentuais de aplicação própria em saúde e educação. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do conselheiro Antonio Joa- quim foi lido pelo conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, Waldir Júlio Teis e Sérgio Ricardo, os conselheiros substitutos Isaias Lopes da Cunha, que estava substituindo o conselheiro Domingos Neto, e João Batista Camargo, que estava substi- tuindo o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima (que está exercendo sua função em substitui- ção legal ao conselheiro Humberto Bosaipo). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.205-1/2012 Investimentos privados não isentam municípios de suas obrigações Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto Conselheiro gab.ajoaquim@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/162051/ ano/2012 >

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