Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 19 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pela Sra. Ma- ria Dias Afonso, prefeita municipal de Alta Flo- resta-MT, às fls. 02/04-TCE, indagando sobre investimentos em saúde e educação realizados por empresas hidrelétricas em razão de sua instalação no município, nos seguintes termos: É inegável nos dias atuais a preocupação dos órgãos públicos com relação aos impactos ambientais e sociais que trazem os investimentos na geração de energia, seja através de hidroelétricas ou termoelé- tricas. Em razão disso tem-se conhecimento de que o Mi- nistério Público Estadual ou Federal busca, através de termos de ajustamento/compromisso, fazer com que os investidores, ou seja, as companhias de ener- gia, minimizem os impactos ambientais e sociais ocasionados pelos projetos, seja de forma direta ou indireta. Assim é que, não raras vezes, as companhias energé- ticas, em razão dos termos de compromisso/ajustes assinados, são obrigadas a fazerem investimentos, p. ex., na educação e na saúde municipal, consideran- do-se o impacto indireto de aumento da população e da necessidade de oferecimento de melhores ser- viços, etc. Nestes casos, os investimentos que serão realizados pelas empresas energéticas (construção de escolas, reformas de escolas, aquisição de mobiliário, com- putadores, ambulâncias, aparelhos médicos, etc.), certamente, afetarão os valores disponibilizados or- çamentariamente pelos entes públicos para cumprir com os percentuais constitucionais obrigatórios, de forma que todos os projetos estabelecidos pelo mu- nicípio, para aquele ano, serão implementados pela empresa investidora. [...] Em razão destes fatos, os municípios, ao comprova- rem a realização do Termo de compromisso/ajusta- mento com a(s) empresa(s) energética(s), bem como os projetos realizados e acompanhados pelo ente, notas fiscais, etc., poderão contabilizar tais despesas para fins de comprovação do atendimento aos pre- ceitos constitucionais ou, contrário sendo, deverão “criar” novas necessidades para poder investir os va- lores orçados e efetivados? Pelo exposto, requer: [...] b) no mérito seja respondida se há – ou não – pos- sibilidade de se contabilizarem os valores investidos pelas empresas empreendedoras, como investimen- to na saúde e educação (compondo o índice cons- titucional), desde que, evidentemente, seja feito o competente processo administrativo demonstran- do-se todos os investimentos, a obrigação da em- presa, etc.? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, é conveniente ressaltar que sobre a presente consulta esta consultoria técnica já se manifestou por meio do Parecer nº 062/2012. Naquela assentada esta unidade técnica, ao analisar o cumprimento dos requisitos de admis- sibilidade da consulta, concluiu pela ausência do preenchimento de requisitos de admissibilidade, nos seguintes termos: Constata-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta não foram preenchidos em sua to- talidade, pois não retrata situação em tese e não apre- senta de forma objetiva e precisa quesitos acerca da interpretação e/ou aplicação de dispositivos legais e regulamentares, descumprindo, portanto, o disposto nos incisos II e III do artigo 232 do Regimento In- terno (Resolução nº 14, de 2 de outubro de 2007). Submetido o parecer à apreciação do Minis- tério Público de Contas, este se manifestou por meio do Parecer nº 3.889/2012, considerando, então, que as indagações se revestem de relevan- te interesse público e que, portanto, merecem ser respondidas: Neste sentido, entende-se que a resposta – dada pela resolução de consulta deste Tribunal de Contas, que definirá se será possível ou não computar, para fins dos cálculos dos limites constitucionais (arts. 212, 158 e 159, da CF), os investimentos em saúde e edu- cação efetuados por empresas particulares através de termo de compromisso ou de ajustamento com a ad- ministração pública – será aplicada a vários gestores. Desta forma, cumpre-se com o requisito de admis- sibilidade previsto no art. 232, § 2º ( sic ), do Regi- Parecer da Consultoria Técnica nº 67/2012

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