Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 20 mento Interno TCE-MT (Resolução nº 14/07) por tratar-se de situação de relevante interesse, ensejando o conhecimento da consulta. Aquiescendo ao entendimento ministerial, o Exmo. Conselheiro relator Antonio Joaquim re- tornou os autos a esta consultoria técnica para a emissão de parecer técnico acerca do mérito. Assim, seguem as considerações de mérito so- bre a consulta. 2. DO MÉRITO A indagação proposta na consulta objetiva saber, em suma, se investimentos realizados por empresas privadas, especificamente do ramo hidrelétrico, na infraestrutura de saúde e educação dos municípios onde se instalam podem ser computados nos valores mínimos constitucionais de gastos anuais com ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desen- volvimento do ensino, para efeito dos percentuais mínimos definidos pelos arts. 198 e 212 da CF/88 1 1 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, or- ganizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplica- rão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cin- co anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Consti- tucional nº 29, de 2000) II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saú- de destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (In- cluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) [...] Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cen- to, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. e 77, III, do ADCT 2 . A indagação proposta funda-se no fato de que o município de Alta Floresta-MT está sendo be- neficiado por investimentos estruturais nas áreas de saúde e educação, realizados por uma empresa hidrelétrica privada como forma de compensação pela sua instalação naquela municipalidade, consi- derando-se o impacto direto e indireto propiciado pela instalação com o aumento da população e da necessidade do oferecimento de mais e melhores serviços públicos. Neste sentido, é salutar evidenciar que o con- sulente exemplifica os aludidos investimentos assu- midos pela empresa privada: construção e reformas de escolas, aquisição de mobiliário, computadores, ambulâncias, aparelhos médicos, etc. Ou seja, os investimentos tratados pelo consulente dizem res- peito a compensações estruturais e não compensa- ções financeiras. Feitas estas considerações iniciais, a seguir será estudado qual o impacto destes investimentos pri- vados, objeto da consulta, no cômputo dos valo- res mínimos constitucionais de gastos anuais com ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino. 2.1 Percentual mínimo constitucional de aplicação de recursos em serviços e ações de saú- de pública e os investimentos privados realiza- dos nesta área social Inicialmente, evidencia-se que, regulamentando o § 3º do art. 198 da CF/88, foi editada a Lei Com- plementar 141/2012, estabelecendo: os percentuais de aplicação de recursos públicos em ações e servi- ços públicos de saúde, para cada ente federado; os critérios de rateio dos recursos entre os entes; e, as normas de fiscalização, avaliação e controle dos re- cursos. A referida lei complementar definiu, ratificando o texto constitucional, que os entes municipais têm a obrigação de aplicar anualmente em ações e servi- ços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o 2 Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalen- tes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) [...] III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

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