Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 21 art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º d o art. 159, todos da Constituição Federal (art. 7º da Lei). De acordo com o estabelecido no parágrafo anterior, os municípios devem, obrigatoriamente, vincular percentual correspondente a 15%, no mí- nimo, do produto da arrecadação de seus impostos e transferências constitucionais à aplicação local em saúde. O montante destes impostos e transfe- rências representam a receita base de cálculo para a aferição da aludida aplicação em saúde pelos mu- nicípios. Para determinação do cumprimento do refe- rido percentual, devem ser consideradas apenas as despesas com ações e serviços de saúde que são diretamente executadas pelo ente e que foram cus- teadas com os recursos definidos pelo art. 7º da Lei Complementar 141/2009, ou seja, aquelas despe- sas que foram exclusivamente financiadas pelo per- centual constitucionalmente definido de impostos e transferências arrecadados. Isto também é o que se extrai da leitura ao inci- so X do artigo 4º da Lei Complementar 141/2012, litteris : Art. 4º Não constituirão despesas com ações e ser- viços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Comple- mentar, aquelas decorrentes de: [...] X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálcu- lo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Desta forma, não há óbice para que municípios executem despesas, em ações e serviços públicos de saúde, custeadas com outras fontes de recursos, contudo, para efeito de determinação do limite mínimo constitucional, estas devem ser deduzidas do montante das despesas realizadas, ajustando-se o total destas despesas aos permissivos legais. Os ajustes realizados no total das despesas exe- cutadas em saúde cuidam de deduzir daquele agre- gado, dentre outras, as despesas custeadas com outros recursos vinculados à saúde, incluídos os recursos do SUS, os recursos de operações de crédito e as despesas custeadas com outros re- cursos vinculados à saúde , conforme, também, orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) acerca da confecção do Demonstrativo da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Pró- prias com Ações e Serviços Públicos de Saúde, editada por meio do Manual de Demonstrativos Fiscais – 4ª edição, página 366 3 , que assim diz: DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SER- VIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE – Essa coluna identifica as despesas próprias com ações e serviços públicos de saúde e as seguintes deduções: despesas com inativos e pensionistas; despesas custeadas com outros recursos vinculados à saúde, incluídos os re- cursos do SUS, os recursos de operações de crédito e as despesas custeadas com outros recursos vinculados à saúde, e os restos a pagar inscritos sem disponibili- dade de recursos próprios. Desta forma, infere-se que, para efeito de verifi- cação do cumprimento da obrigação constitucional de aplicação de recursos em saúde, não devem ser consideradas despesas que, embora voltadas à área de saúde, tenham sido custeadas por outras fontes de recursos, dentre estas, as de natureza privada. Neste contexto, é salutar que os municípios, principalmente aqueles que ainda não propiciam aos seus cidadãos serviços dignos de saúde pública, procurem buscar outras fontes para o financiamen- to de tais serviços, inclusive junto à iniciativa pri- vada, contudo, não poderão se desonerar de aplicar os recursos próprios mínimos previstos constitu- cionalmente. Assim, considerando-se a indagação proposta pelo consulente, constata-se que não há permissivo constitucional ou legal para o aproveitamento de despesas realizadas por empresas privadas em ações ou serviços de saúde no cômputo das despesas que devem ser utilizadas para a aferição do cumprimen- to do percentual mínimo de aplicação de recursos na área da saúde. 2.2 Percentual mínimo constitucional de aplicação de recursos em manutenção e desen- volvimento do ensino e os investimentos priva- dos realizados nesta área social Quanto à aplicação de recursos públicos emMa- nutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o texto constitucional é cristalino ao vincular o per- centual mínimo de 25% das receitas oriundas de impostos e transferências ao atendimento anual das despesas com a MDE, no caso dos entes munici- pais (art. 212 da CF/88). Trata-se, pois, de parcelas de receitas próprias vinculadas a despesas também próprias, independentemente da ocorrência de gas- 3 Disponível em: < http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/do- wnload/contabilidade/MDF_4edicao.pdf >. Acesso em: 15 out. 2012.
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