Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 22 tos ou investimentos custeados por outras fontes de recursos. Tal disposição é reproduzida pela Lei 9.394/96 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da edu- cação nacional, conforme expressão do seu art. 69: Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca me- nos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que cons- ta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e de- senvolvimento do ensino público. Desta forma, a receita base de cálculo para a afe- rição da aplicação de recursos próprios emMDE, no caso de municípios, é o produto da arrecadação de seus impostos e das transferências constitucionais. Quanto ao total das despesas executadas em manutenção e desenvolvimento do ensino, é im- portante ressaltar que, como ocorre na saúde, não serão todas e quaisquer despesas de atendimento ao ensino que devem compor o cálculo do aludido percentual de aplicação, uma vez que do agregado de despesas devem ser deduzidas: 4 a) despesas custeadas com a Complementação da União do Fundeb; b) despesas custeadas com o superávit finan- ceiro, do Fundeb; c) despesas custeadas com o superávit finan- ceiro, de outros recursos de impostos; d) despesas custeadas com aplicação financeira de convênios, bem como de outros recursos de impostos vinculados ao ensino; e) despesas custeadas com recursos vinculados (PNAE – Programa Nacional de Alimen- tação do Escolar, PNATE – Programa Na- cional de Apoio ao Transporte do Escolar, PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, Salário Educação); f ) despesas com royalties do petróleo, indeni- zações por áreas alagadas, ou seja, despesas com recursos que não compõem as receitas vinculadas a MDE; g) despesas com convênios realizados com FNDE (Caminho da Escola, Proinfância, Restfísica, etc.), convênios com estados e municípios. 4 Informações disponíveis em: < http://www.fnde.gov.br/index.php/ siope-perguntas-frequentes >. Guia de perguntas e respostas do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) – FNDE. Assim, observa-se que quaisquer outras despe- sas realizadas com recursos não vinculados à Ma- nutenção e Desenvolvimento do Ensino, mesmo que satisfaçam necessidades da educação, não de- vem ser consideradas para a aferição do percentual de aplicação definido no art. 212 da CF/88. Nesta senda, é importante que os municípios, principalmente aqueles que ainda não propiciam aos seus cidadãos serviços dignos de educação pú- blica, procurem buscar outras fontes para o finan- ciamento de tais serviços, inclusive junto à inicia- tiva privada, contudo, não poderão se desonerar de aplicar os recursos próprios mínimos previstos constitucionalmente. Desta forma, considerando-se a indagação proposta pelo consulente, constata-se que não há permissivo constitucional ou legal para o aprovei- tamento de despesas realizadas por empresas priva- das em manutenção e desenvolvimento do ensino no cômputo das despesas que devem ser utilizadas para a aferição do cumprimento do percentual mí- nimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 2.3 Verificação do pleno atendimento às ne- cessidades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços de Saúde No conteúdo da peça inaugural, o consulente vislumbra uma possibilidade de pouca probabili- dade fática e, até mesmo, utópica, qual seja: a de ocorrer o pleno atendimento das necessidades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (edu- cação) e Ações e Serviços de Saúde Pública (saúde), por parte do município. Neste contexto, indaga o consulente “[...] os municípios [...] deverão “criar” novas necessidades para poder investir os valores orçados e efetivados”? O questionamento do consulente funda-se justamente no fato de que, com as compensações estruturais realizadas por empresa privada do ramo hidrelétrico (construção e reformas de escolas, aquisição de mobiliário, computadores, ambulân- cias, aparelhos médicos, etc.), o município, em tese, desobrigar-se-ia de promover tais investimen- tos, o que, por via de consequência, poderia levar à possibilidade de redução do comprometimento dos percentuais de aplicação de recursos de impos- tos e transferências na saúde e educação. Ocorre que a hipótese de redução dos ditos percentuais não encontra ressonância nas respec- tivas legislações de regência da saúde e educação públicas. Neste sentido, é pertinente destacar que os re-

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