Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 24 No caso em apreço, entende-se que a delimi- tação da resposta ao ramo hidrelétrico não merece guarida, pois, sendo a resposta em caráter geral, há maior probabilidade de responder aos questiona- mentos dos demais jurisdicionados. Desta forma, no item c, entende-se que a me- lhor redação seria dada a partir da exclusão dos ter- mos “do ramo hidrelétrico” e “estruturais”, restan- do desta forma a resposta à resolução de consulta. Resolução de Consulta nº__/2012. Saúde e Edu- cação. Limites constitucionais. Despesas atendidas por empresas privadas como forma de compensa- ções. Cômputo nas despesas próprias do município para fins de apuração dos limites. Impossibilidade. a) os municípios têm por obrigação constitucional aplicarem anualmente, no mínimo, 15% e 25% do produto da sua arrecadação de impostos e transfe- rências constitucionais, respectivamente, em Ações e Serviços Públicos de Saúde e Manutenção e Desen- volvimento do Ensino, nos termos do art. 77, III, do ADCT e art. 212 da CF/88; b) não há permissivo constitucional ou legal para a redução dos percentuais descritos no item anterior; c) as despesas realizadas por empresas privadas como forma de compensações em virtude de sua instala- ção em municípios não podem ser consideradas pelo ente para fins de apuração dos seus percentuais de aplicação própria em saúde e educação. [...] CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta-se : a) pelo conhecimento da presente consulta, tendo emvista relevante interesse público, nos termos do art. 232, § 1º, do Regimento Inter- no do TCE-MT (Resolução nº 14/2007); b) no mérito, pela aprovação da Resolução de Consulta apresentada, com a sugestão da ementa reescrita com as alterações mi- nisteriais , para melhor adequação ao ques- tionamento proposto conforme regra o art. 81, IV do Regimento Interno do TCE-MT. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 1º de novembro de 2012. Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 4.460/2012 ção, nos termos do art. 212 da CF/88; e) não há permissivo legal ou constitucional para a redução do percentual de compro- metimento mínimo dos gastos municipais com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços de Saúde. Assim, ao julgar o presente feito e concordando este Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a seguinte emen- ta (art. 234, § 1º, da Resolução nº 14/2007): Resolução de Consulta nº__/2012. Saúde e Edu- cação. Limites constitucionais. Despesas atendidas por empresas privadas como forma de compensa- ções. Cômputo nas despesas próprias do município para fins de apuração dos limites. Impossibilidade. a) os municípios têm por obrigação constitucional aplicarem anualmente, no mínimo, 15% e 25% do produto da sua arrecadação de impostos e transfe- rências constitucionais, respectivamente, em Ações e Serviços Públicos de Saúde e Manutenção e Desen- volvimento do Ensino, nos termos do art. 77, III, do ADCT e art. 212 da CF/88; b) não há permissivo constitucional ou legal para a redução dos percentuais descritos no item anterior; c) as despesas realizadas por empresas privadas do ramo hidrelétrico como forma de compensações estruturais, em virtude de sua instalação em muni- cípios, não podem ser consideradas pelo ente para fins de apuração dos seus percentuais de aplicação própria em saúde e educação. Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2012. Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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