Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 25 Egrégio Plenário, [...] Encerrando, pondero que na essência concor- do plenamente com o verbete apresentado pela consultoria técnica; porém, entendo fundamental acatar a sugestão proposta pelo Ministério Públi- co de Contas, no sentido de excluir os termos “do ramo hidrelétrico” e “estruturais” do item “c” , com o propósito único de torná-lo mais técnico e abran- gente. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Contas e VOTO pelo conhecimento da consulta e, no mérito, com fundamento no artigo 236, parágrafo único da Resolução 14/2007 desta Casa, em responder à consulente de acordo com o seguinte verbete: Resolução de Consulta nº__/2012. Saúde e Edu- cação. Limites constitucionais. Despesas aten- didas por empresas privadas como forma de compensações. Cômputo nas despesas próprias do município para fins de apuração dos limites. Impossibilidade. a) os municípios têm por obrigação constitucional aplicarem anualmente, no mínimo, 15% e 25% do produto da sua arrecadação de impostos e transfe- rências constitucionais, respectivamente, em Ações e Serviços Públicos de Saúde e Manutenção e Desen- volvimento do Ensino, nos termos do art. 77, III, do ADCT e art. 212 da CF/88. b) não há permissivo constitucional ou legal para a redução dos percentuais descritos no item anterior. c) as despesas realizadas por empresas privadas como forma de compensações em virtude de sua instala- ção em municípios não podem ser consideradas pelo ente para fins de apuração dos seus percentuais de aplicação própria em saúde e educação. É como voto. Gabinete de Conselheiro, 13 de março de 2012. Conselheiro Antonio Joaquim Relator Voto
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