Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 26 O excesso de arrecadação de receita ordinária, não vincula- da à finalidade específica, pode ser utilizado como fonte de re- cursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos Poderes e órgãos autônomos. A regra é prevista no artigo 43, II, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000. O total do excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais corres- ponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício financeiro, considerando, ainda, a tendência do exercício. A resposta foi dada à consulta formulada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso acerca do excesso de arrecadação e da possibilidade de esse incremento na receita ser repassa- do aos Poderes e órgãos autônomos. O relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, orientou, em seu voto, que o cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado con- juntamente com os mecanismos de controles criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais. Outro alerta feito pelo relator é que a apuração do exces- so de arrecadação com base na tendência do exercício, para efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício. A administração deve realizar um acompanhamento men- sal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arreca- dação estimados por fonte de recursos e utilizados para aber- tura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamen- tário das contas públicas. “ A abertura de crédito adicional ao orçamento dos Poderes Legislativos municipais encontra- se adstrita, ainda, ao limite de gasto total calculado sobre o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizado no exercício anterior ” Resolução de Consulta nº 26/2015-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.541-7/2015. Excesso de arrecadação pode ser creditado a outros Poderes e órgãos José Carlos Novelli Conselheiro gab.novelli@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www. tce.mt.gov.br/ protocolo/detalhe/ num/165417/ ano/2015 >
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