Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 27 de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do rela- tor e de acordo com os Pareceres n os 5.201/2015 e 7.846/2015 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente, conhecer da consulta referente ao processo nº 16.541-7/2015 , e, no mérito, res- ponder ao consulente que: 1) o excesso de arrecadação de receita ordiná- ria, não vinculada à finalidade específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos Poderes e órgãos autôno- mos (art. 43, II, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000); 2) o excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a receita realizada e a prevista para o res- pectivo exercício financeiro, considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, § 3º, Lei nº 4.320/64); 3) a legislação financeira vigente não estabe- lece prazo para abertura de créditos adi- cionais quando verificada a existência de excesso de arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo, desde que realizado dentro do respectivo exercício de apuração e observados os requisitos legais pertinentes; 4) o cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado conjuntamente com os me- canismos de controles criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de forma a miti- gar os riscos fiscais inerentes à utilização de potencial excesso de arrecadação para aber- tura de créditos adicionais; 5) a apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exercício, para efei- to de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício; 6) a administração deve realizar um acompa- nhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação es- timados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orça- mentário das contas públicas; 7) todos os créditos adicionais por excesso de arrecadação devem ser autorizados por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo (art. 42 da Lei nº 4.320/1964), tendo em vista que competem exclusiva- mente a esse Poder as funções de arreca- dar e atualizar a previsão das receitas e de distribuí-las aos demais Poderes e órgãos autônomos; 8) as normas constitucionais que dispõem so- bre a autonomia administrativa e financeira dos Poderes e órgãos autônomos se limitam a garantir a prerrogativa de elaboração das respectivas propostas orçamentárias (art. 99, § 1º; art. 127, § 3º; art. 134, § 2º) e o direito ao repasse das dotações consigna- das nos respectivos créditos orçamentários e adicionais (art. 168); 9) os entes federados detêm competência le- gislativa para estabelecer a obrigatoriedade da distribuição do excesso de arrecadação entre seus Poderes e órgãos autônomos de forma proporcional aos respectivos orça- mentos, bem como para regulamentar o prazo e a forma de distribuição do excesso, o que pode ser promovido por meio da sua Lei de Diretrizes Orçamentárias; 10) é obrigatória a distribuição, entre os Pode- res e órgãos autônomos, do excesso de arre- cadação da receita corrente líquida apurado bimestralmente com base nas informações do Relatório Resumido da Execução Orça- mentária (art. 20, § 5º, LRF); 11) a abertura de crédito adicional ao orça- mento dos Poderes Legislativos munici- pais encontra-se adstrita, ainda, ao limite de gasto total calculado sobre o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizado no exercício anterior; e, ainda, por unanimi- dade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 7.846/2015 do Ministério Público de Contas, em, pre- liminarmente, não conhecer da consulta referente ao processo nº 25.604-8/2015 , em razão de se tratar de caso concreto, de- terminando seu desapensamento e poste- rior arquivamento; e, por fim, pela atuali- zação da Consolidação de Entendimentos,
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