Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 28 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Excelen- tíssimo Senhor Guilherme Maluf, presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, solicitan- do manifestação desta Corte de Contas acerca do excesso de arrecadação e da possibilidade de esse incremento na receita ser repassado aos Poderes e órgãos autônomos, nos seguintes termos: [...] 1. O excesso de arrecadação é fonte para abertura de créditos adicionais suplementares? 2. Qual é o período de apuração do excesso de ar- recadação? 3. Feita a apuração e se verificar que o resultado for positivo, como e quando se dará a distribuição aos demais Poderes e Órgãos Constituídos para atender as despesas com pessoal e demais despesas? [...] O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE). 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONSULTA Antes de adentrar no mérito da consulta, deve-se destacar que as dúvidas apresentadas pelo consulente não se restringem em saber se é possí- vel ou não a utilização do excesso de arrecadação para efeito de suplementação do orçamento dos Poderes e órgãos autônomos. Se a consulta se limitasse a essa questão, não ha- veria maiores dificuldades na construção da respec- tiva resposta, tendo em vista que não há qualquer vedação legal acerca da possibilidade de utilização do excesso de arrecadação de receitas ordinárias para efeito de suplementação do orçamento dos Poderes e órgãos autônomos. Na verdade, a consulta apresentada refere-se à questão muito mais complexa, qual seja, a obriga- toriedade ou não de se destinar o excesso de arreca- dação verificado pelo Poder Executivo aos demais Poderes e órgãos autônomos, para fins de abertura de créditos adicionais aos respectivos orçamentos. Dessa forma, a fim de melhor organizar a res- posta às dúvidas apresentadas pelo consulente, sugere-se reformular os quesitos da consulta nos seguintes termos: 1) O excesso de arrecadação pode ser utiliza- do como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos Poderes e órgãos autônomos? 2) Qual o período de apuração do excesso de arrecadação para efeito de suplementação dos orçamentos dos Poderes e órgãos au- tônomos? 3) Feita a apuração e verificado o excesso de arrecadação, como e quando se dará a dis- tribuição do excesso aos Poderes e órgãos autônomos? 4) Os Poderes e órgãos autônomos têm direito Parecer da Consultoria Técnica nº 39/2015 para fazer constar o verbete da decisão co- legiada, nos termos acima exarados. O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Waldir Júlio Teis – presidente, Antonio Joaquim, Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e a conselheira interina Jaqueline Jacobsen. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral substituto William de Almeida Brito Júnior. Publique-se.

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