Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 44 Exercício RCL prevista RCL realizada Diferença R$ Diferença % 2012 R$ 8.328.810.005,90 R$ 8.900.113.951,46 R$ 571.303.945,56 6,86% 2013 R$ 9.171.589.406,00 R$ 9.702.677.708,45 R$ 531.088.302,45 5,79% 2014 R$ 9.381.639.597,00 R$ 10.910.584.449,43 R$ 1.528.944.852,43 16,30% Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios de 2014, 2013 e 2012. Disponível em: < http://www.sefaz. mt.gov.br/portal/Financeiro/ContGovernamental/RelLeiResponFiscal.php > . Acesso em: 3 ago. 15. 3.6 Da abertura de crédito adicional ao or- çamento do Poder Legislativo municipal tendo por fonte de recursos o excesso de arrecadação Importante registrar, ainda, que a abertura de créditos adicionais ao orçamento das Câmaras mu- nicipais, tendo por fonte de recursos o excesso de arrecadação apurado durante o exercício, além de se submeter aos requisitos apresentados no corpo deste parecer, está condicionada, ainda, aos limites constitucionais aplicados especificamente aos Po- deres Legislativos municipais. Sendo assim, a abertura de crédito adicional aos orçamentos dos Poderes Legislativos munici- pais encontra-se adstrita ao limite de gasto total calculado sobre a receita efetivamente realizada no exercício anterior (art. 29-A, caput , CF/88) e ao li- mite de gasto com folha de pagamento das Câma- ras municipais (art. 29-A, § 1º, CF/88). 4. CONCLUSÃO Com base nos argumentos apresentados e con- siderando que: a) foram observados os requisitos de admissi- bilidade dos processos de consultas formais previstos no art. 232 do RITCE e que não há prejulgados no âmbito desta Corte de Contas que respondam à integralidade das dúvidas formuladas pelo consulente; b) para efeito do presente parecer entende-se por Poderes e órgãos autônomos os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tri- bunal de Contas, o Ministério Público de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual; c) o excesso de arrecadação de receita ordiná- ria, não vinculada à destinação específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais ao or- çamento dos Poderes e órgãos autônomos (art. 43, II, Lei nº 4.320/64); d) o excesso de arrecadação de receita vincula- da à finalidade específica não pode ser uti- Esse cenário acaba por impossibilitar a aloca- ção de dotações suficientes para atender as despesas com pessoal dos Poderes e órgãos autônomos, uma vez que a base de cálculo da proposta orçamentária dessas despesas (receita corrente líquida do exercí- cio vindouro) se encontra subestimada, reduzindo o valor nominal máximo das dotações destinadas ao custeio das despesas com pessoal desses Poderes e órgãos. Atento a esse contexto, que acaba por fragili- zar a independência e a isonomia entre os Poderes, o legislador infraconstitucional estabeleceu que a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder ou órgão será o valor resultante da aplicação dos percentuais in- dividuais da despesa com pessoal definidos na LRF ou na lei de diretrizes orçamentárias, tudo nos ter- mos do § 5º do artigo 20 da LRF, verbis : Lei Complementar nº 101/00 – LRF Art. 20. [...] § 5º Para os fins previstos no art. 168 da Consti- tuição, a entrega dos recursos financeiros corres- pondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. Com isso, resta evidente a obrigatoriedade da distribuição do excesso de arrecadação da receita corrente líquida entre os Poderes e órgãos autôno- mos, mediante a aplicação dos percentuais corres- pondentes aos limites individuais da despesa com pessoal de cada Poder ou órgão, conforme estabe- lecidos na LRF ou fixados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Os recursos distribuídos nos termos mencio- nados devem ser destinados à abertura de créditos adicionais ao orçamento dos Poderes e órgãos be- neficiados para suplementação das dotações corres- pondentes às suas despesas com pessoal, devendo ser observados, em todo caso, os requisitos já apre- sentados neste parecer para suplementação do or- çamento dos Poderes e órgãos autônomos.
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