Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 45 lizado para abertura de créditos adicionais ao orçamento dos Poderes e órgãos autô- nomos, quando o objeto da vinculação for incompatível com a função constitucional do respectivo Poder ou órgão (art. 8º, pará- grafo único, LC nº 101/00); e) a Lei nº 4.320/64 não define a periodici- dade mínima para o cálculo do excesso de arrecadação para efeito de abertura de cré- ditos adicionais, limitando-se a estabelecer que o excesso de arrecadação corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a receita prevista e a reali- zada, considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, § 3º, Lei nº 4.320/64); f ) a legislação financeira vigente também não estabelece qualquer prazo para a abertura de créditos adicionais quando verificada a existência de excesso de arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo, desde que dentro do respectivo exercício de apuração e observados os requisitos legais pertinentes; g) o regramento contido na Lei nº 4.320/64, que trata do cálculo e da utilização do ex- cesso de arrecadação para abertura de cré- ditos adicionais, deve ser interpretado em conjunto com as regras voltadas para a res- ponsabilidade na gestão fiscal, prescritas na Lei Complementar nº 101/00 – LRF; h) em face dos riscos fiscais inerentes à utili- zação do potencial excesso de arrecadação para efeito de abertura de créditos adicio- nais, é prudente que o cálculo do excesso de arrecadação seja realizado conjuntamen- te com os mecanismos de controles bimes- trais criados pela LRF para acompanhar e garantir o equilíbrio financeiro e orçamen- tário das contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); i) em todo caso, o cálculo do excesso de ar- recadação para efeito de abertura de crédi- tos adicionais, com base na tendência do exercício, deve ser revestido de prudência e precedido de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício; j) a gestão deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e já utilizados para aber- tura de créditos adicionais estão se concre- tizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas; k) os créditos adicionais ao orçamento dos Poderes e órgãos autônomos devem ser autorizados por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo (art. 42 da Lei nº 4.320/64); l) a exigência de decreto do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais se mos- tra ainda mais razoável e pertinente quando a respectiva fonte de recursos for o excesso de arrecadação do exercício, tendo em vista que compete exclusivamente ao Executivo o encargo de arrecadar e atualizar a previsão das receitas, bem como de distribuí-las aos demais Poderes e órgãos autônomos; m) caso a apuração e a utilização do excesso de arrecadação para efeito de abertura de créditos adicionais fossem deferidas direta- mente aos demais Poderes e órgãos, correr- -se-ia o risco de se promover a utilização indiscriminada do excesso de arrecadação, comprometendo o equilíbrio das contas públicas e o resultado das metas fiscais esta- belecidas na lei de diretrizes orçamentárias; n) as normas constitucionais que dispõem so- bre a autonomia administrativa e financeira dos Poderes e órgãos autônomos se limitam a garantir a prerrogativa de elaboração das respectivas propostas orçamentárias (art. 99, § 1º; art. 127, § 3º; art. 134, § 2º) e o direito ao repasse das dotações consigna- das nos respectivos créditos orçamentários e adicionais (art. 168); o) os entes da federação detêm competência legislativa para estabelecer a obrigatorieda- de da distribuição proporcional do excesso de arrecadação entre seus Poderes e órgãos autônomos, bem como para regulamentar o prazo e a forma de distribuição do exces- so, o que pode ser feito por meio da lei de diretrizes orçamentárias; p) a LRF estabeleceu que a entrega dos recur- sos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder ou órgão será o valor resultante da aplicação dos percen- tuais individuais da despesa com pessoal, definidos na própria LRF ou na LDO de cada ente, sobre a receita corrente líquida (art. 20, § 5º, LRF);

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