Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 46 q) em face do que dispõe a LRF, é obrigatória a distribuição do excesso de arrecadação da receita corrente líquida entre os Pode- res e órgãos autônomos, mediante a apli- cação dos percentuais correspondentes aos limites individuais da despesa com pessoal de cada Poder ou órgão, devendo o excesso repassado ser destinado exclusivamente à suplementação das dotações correspon- dentes às despesas com pessoal e encargos sociais; r) a abertura de crédito adicional aos orça- mentos dos Poderes Legislativos munici- pais encontra-se adstrita, ainda, aos limi- tes de gasto total calculado sobre a receita efetivamente realizada no exercício anterior (art. 29-A, caput , CF/88) e de gasto com folha de pagamento das Câmaras munici- pais (art. 29-A, § 1º, CF/88). Ao julgar o presente processo e concordando o Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2015. Orçamento. Poderes e órgãos autônomos. Crédito adicional. Excesso de arrecadação. 1) O excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à finalidade específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos Poderes e órgãos au- tônomos (art. 43, II, da Lei nº 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/00). 2) O excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais corres- ponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício financeiro, considerando, ain- da, a tendência do exercício (art. 43, § 3º, Lei nº 4.320/64). 3) A legislação financeira vigente não estabelece pra- zo para abertura de créditos adicionais quando veri- ficada a existência de excesso de arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo, desde que realizado dentro do respectivo exercício de apuração e observados os requisitos legais pertinentes. 4) O cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado conjuntamente com os mecanismos de controles criados pela LRF para garantir o equilí- brio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais. 5) A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exercício, para efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afe- tar os resultados fiscais do exercício. 6) A administração deve realizar um acompanha- mento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicio- nais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabi- lidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio finan- ceiro e orçamentário das contas públicas. 7) Todos os créditos adicionais por excesso de ar- recadação devem ser autorizados por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo (art. 42 da Lei nº 4.320/64), tendo em vista que competem ex- clusivamente a esse Poder as funções de arrecadar e atualizar a previsão das receitas e de distribuí-las aos demais Poderes e órgãos autônomos. 8) As normas constitucionais que dispõem sobre a autonomia administrativa e financeira dos Poderes e órgãos autônomos se limitam a garantir a prerro- gativa de elaboração das respectivas propostas orça- mentárias (art. 99, § 1º; art. 127, § 3º; art. 134, § 2º) e o direito ao repasse das dotações consignadas nos respectivos créditos orçamentários e adicionais (art. 168). 9) Os entes federados detêm competência legislativa para estabelecer a obrigatoriedade da distribuição do excesso de arrecadação entre seus Poderes e órgãos autônomos de forma proporcional aos respectivos orçamentos, bem como para regulamentar o prazo e a forma de distribuição do excesso, o que pode ser promovido por meio da sua Lei de Diretrizes Orça- mentárias. 10) É obrigatória a distribuição, entre os Poderes e órgãos autônomos, do excesso de arrecadação da receita corrente líquida apurado bimestralmente com base nas informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, mediante aplicação dos percentuais individuais da despesa com pessoal de cada Poder ou órgão definidos na Lei de Responsabi- lidade Fiscal ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente (art. 20, § 5º, LRF). 11) O excesso de arrecadação da receita corrente lí- quida, obrigatoriamente distribuído entre os Poderes e órgãos autônomos com base no art. 20, § 5º, da LRF, deve ser utilizado exclusivamente para suple- mentação das dotações correspondentes às despesas
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