Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 47 [...] 3. Conclusão Pelo exposto, o Ministério Público de Contas , no uso de suas atribuições institucionais, opina : a) pelo conhecimento da presente consulta, tendo em vista a presença de seus pressu- postos de admissibilidade, nos moldes do art. 232 e seguintes da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno TCE-MT) e artigos 48 a 50 da Lei nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT); b) pela aprovação da proposta de resolução de consulta, pelo Egrégio Tribunal Pleno, com a redação sugerida pela consultoria técnica. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 18 de agosto de 2015. William de Almeida Brito Junior Procurador-Geral Substituto Parecer do Ministério Público de Contas nº 5.201/2015 Egrégio Plenário No caso dos autos, entende-se que o presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Gros- so é legitimado a formular consulta, nos moldes do art. 49, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 269, de 22 de janeiro de 2007, e da alínea “c”, do inciso I, do art. 233, do Regimento Interno desta Corte (Resolução Normativa nº 14/07). Sob outro prisma, a dúvida apresentada vei- cula situação fática em abstrato, não se declinan- do quaisquer circunstâncias ligadas ao consulente, mas formulada em caráter genérico, contexto este que permite o seu conhecimento, do art. 48 e pará- grafo único, da LC nº 269/2007. Por óbvio, a autoridade consulente é parte legí- tima, a consulta foi formulada em tese, bem assim indicou-se precisamente a controvérsia atinente à matéria de competência deste Tribunal de Contas. Diante das formalidades exigidas pela lei or- gânica e regimento interno, conheço da presente consulta e passo ao exame de seu mérito. Os substanciosos esclarecimentos colacionados pela consultoria técnica e corroborados pelo Minis- tério Público de Contas dispensam maiores refle- xões acerca da matéria sob consulta, considerando que, no caso em tela, as referidas manifestações esgotaram os pontos pertinentes à controvérsia exposta com regular fundamentação, com apenas uma observação: Da redação do art. 20, § 5º, da LRF, nem de longe se extrai alguma espécie de vinculação obrigató- ria do repasse integral dos recursos de eventual excesso de arrecadação com despesas de pessoal, como sugere a conclusão do referido verbete. O mencionado dispositivo, a meu ver, apenas exi- ge que a entrega de recursos financeiros, sob qualquer circunstância, inclusive nos casos de excesso de arreca- dação, deve respeitar os limites fixados para despesa de pessoal. Mas o repasse de excesso financeiro não está Razões do Voto com pessoal e encargos sociais do Poder ou órgão beneficiado. 12) A abertura de crédito adicional ao orçamento dos Poderes Legislativos municipais encontra-se ads- trita, ainda, ao limite de gasto total calculado sobre o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizado no exercício anterior (art. 29-A, caput , CF/88) e ao limite de gas- to com folha de pagamento das Câmaras municipais (art. 29-A, § 1º, CF/88). Cuiabá-MT, 10 de agosto de 2015. Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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