Revista TCE - 11ª Edição

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Inteiro Teor 48 atrelado à execução exclusiva de nenhuma despesa es- pecífica, nem sequer de pessoal. Confira-se a redação do dispositivo invocado: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] § 5º Para os fins previstos no art. 168 da Consti- tuição, a entrega dos recursos financeiros corres- pondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. O art. 168, da CF, mencionado no dispositivo em questão, por sua vez, dispõe o seguinte: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suple- mentares e especiais, destinados aos órgãos dos Po- deres Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Portanto, vê-se que tampouco a Constituição Federal diz algo sobre alguma suposta vinculação do excesso de arrecadação aos gastos com pessoal. Assim, como se não bastassem todas as polê- micas que acompanham a Lei de Responsabilidade Fiscal desde seu nascedouro, como bem aponta o renomado professor Kyioshi Harada 1 , que inclusi- ve destaca que a constitucionalidade do art. 20, da Constituição Federal, foi garantida a duras penas no Supremo Tribunal Federal, por seis votos contra cinco dos eminentes ministros, parece-me que este é somente mais um complicador que se coloca no caminho dessa norma tão relevante para o direito financeiro nacional, sem uma contrapartida de jus- tificada utilidade. Ao contrário. Além de não se encontrar base normativa literal, ou sequer interpretativa para o raciocínio pretendido pela consultoria técnica, querer vincular os eventuais excessos de arrecada- ção exclusivamente com despesas de pessoal podem provocar um efeito ainda mais nefasto no controle dos limites desses gastos nos percentuais fixados pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal. 1 Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/1354/comentarios-a-lei-de-responsabi- lidade-fiscal >. Acesso em: 8 dez. 2015. Ademais, a sugestão de redação desse item 11, do verbete apresentado, representa uma contradição insanável com o que a própria consultoria técnica sugere como verbete no item 9, o qual instrui que as normas locais, de cada ente federativo, é que devem fixar os prazos e a forma de distribuição desses re- cursos, conforme os contornos da respectiva LDO. Portanto, não coaduno com essa posição e en- tendo que deva ser excluída a redação do item 11, bem como suprimida a expressão “mediante apli- cação dos percentuais individuais da despesa com pessoal de cada Poder ou órgão definidos da Lei de Responsabilidade Fiscal ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente (art. 20, § 5º, LRF)”, contida no item 10. Posteriormente, foi apensada a estes autos, ou- tra consulta da Assembleia Legislativa (processo nº 25.604-8/2015) questionando: Qual o valor do ex- cesso de arrecadação com relação à receita prevista devido à Assembleia Legislativa até a presente data e qual é o valor devido à Assembleia Legislativa em relação ao Auxílio Financeiro para o Fomento das Exportações (FEX) recebido do governo federal no corrente ano e, por último, acerca do valor devido à Assembleia Legislativa com relação à arrecadação advinda do mutirão fiscal realizado no corrente ano. Quanto a essa segunda proposição, a consul- toria técnica elaborou o Parecer nº 76/2015, em que se manifestou, quanto ao mérito desses ques- tionamentos (processo nº 25.604-8/2015), no sen- tido de que, se esta Corte de Contas decidir pelo direito da Assembleia Legislativa em se beneficiar de eventuais excessos de arrecadação verificados nas receitas estaduais, que seja determinada pelo relator a designação de auditores ou a constituição de comissão técnica especial para apurar os valores requeridos pelo consulente no presente processo. Nesse segundo questionamento, o Minis- tério Público de Contas proferiu o Parecer nº 7.846/2015, em que ratifica o parecer quanto a este processo (principal) e quanto ao processo secundá- rio (Processo nº 25.604-8/2015), entendeu tratar-se de caso concreto, opinando pelo seu não conheci- mento, posicionamento com o qual comungo, na medida em que se depreende do teor da consulta formulada nítido caráter de assessoramento admi- nistrativo, atribuição que não cabe a este Tribunal. Assim sendo, ACOLHO em parte o Parecer Ministerial nº 5.201/2015 , da lavra do procura- dor de Contas Willian de Almeida Brito Júnior, e VOTO no sentido de: Processo nº 16.541-7/2015: a) conhecer a consulta formulada pelo presi- dente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, deputado Guilherme An-

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