Revista TCE - 11ª Edição
Inteiro Teor 49 tônio Maluf; b) no mérito, responder ao consulente, me- diante a aprovação de resolução de consulta pelo Egrégio Tribunal Pleno, conforme co- mando do art. 81, IV, do RITCE-MT, com a ementa sugerida pela consultoria técnica, com alteração quanto ao item 11, nos se- guintes termos: Resolução de Consulta nº__/2015. Orçamento. Poderes e órgãos autônomos. Crédito adicional. Excesso de arrecadação. 1) O excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à finalidade específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais aos orçamentos dos Poderes e órgãos au- tônomos (art. 43, II, da Lei nº 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/00). 2) O excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais corres- ponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício financeiro, considerando, ain- da, a tendência do exercício (art. 43, § 3º, Lei nº 4.320/64). 3) A legislação financeira vigente não estabelece pra- zo para abertura de créditos adicionais quando veri- ficada a existência de excesso de arrecadação, o que pode ser promovido a qualquer tempo, desde que realizado dentro do respectivo exercício de apuração e observados os requisitos legais pertinentes. 4) O cálculo do excesso de arrecadação deve ser reali- zado conjuntamente com os mecanismos de contro- les criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir o equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de potencial excesso de arreca- dação para abertura de créditos adicionais. 5) A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exercício, para efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afe- tar os resultados fiscais do exercício. 6) A administração deve realizar um acompanha- mento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicio- nais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Responsabi- lidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio finan- ceiro e orçamentário das contas públicas. 7) Todos os créditos adicionais por excesso de ar- recadação devem ser autorizados por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo (art. 42 da Lei nº 4.320/64), tendo em vista que competem ex- clusivamente a esse Poder as funções de arrecadar e atualizar a previsão das receitas e de distribuí-las aos demais Poderes e órgãos autônomos. 8) As normas constitucionais que dispõem sobre a autonomia administrativa e financeira dos Poderes e órgãos autônomos se limitam a garantir a prerrogativa de elaboração das respectivas propostas orçamentárias (art. 99, § 1º; art. 127, § 3º; art. 134, § 2º) e o direito ao repasse das dotações consignadas nos respectivos créditos orçamentários e adicionais (art. 168). 9) Os entes federados detêm competência legislativa para estabelecer a obrigatoriedade da distribuição do excesso de arrecadação entre seus Poderes e órgãos autônomos de forma proporcional aos respectivos orçamentos, bem como para regulamentar o prazo e a forma de distribuição do excesso, o que pode ser promovido por meio da sua lei de diretrizes orça- mentárias. 10) É obrigatória a distribuição, entre os Poderes e órgãos autônomos, do excesso de arrecadação da re- ceita corrente líquida apurado bimestralmente com base nas informações do Relatório Resumido da Exe- cução Orçamentária (art. 20, § 5º, LRF). 11) A abertura de crédito adicional ao orçamento dos Poderes Legislativos municipais encontra-se ads- trita, ainda, ao limite de gasto total calculado sobre o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizado no exercício anterior. c) atualizar a Consolidação de Entendimen- tos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados. Processo nº 2.5604-8/2015: III) Acolher o Parecer Ministerial nº 7.846/2015 de lavra do procurador Willian de Almeida Brito Júnior e não conhecer da segunda consulta protocolada em razão de se tratar de caso concreto, determinando seu desapensamento e posterior arquivamento. É como voto. Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 9 de de- zembro de 2015. José Carlos Novelli Conselheiro Relator
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